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8 DE JANEIRO DE 2019

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Secção III

Iniciativas particulares com objetivos de saúde

Base XLIII

Entidades do setor de economia social

1 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde intervêm na ação comum

a favor da saúde da comunidade e dos indivíduos, de acordo com o princípio da cooperação e a salvaguarda

do primado do interesse da pessoa em contexto de saúde e com observância do disposto na presente lei e

demais legislação específica aplicável.

2 – As entidades do sector de economia social ficam sujeitas, no que respeita às suas atividades de saúde,

ao poder orientador e de inspeção dos serviços competentes do ministério responsável pela área da saúde, sem

prejuízo da independência de gestão estabelecida na Constituição e na sua legislação própria.

3 – As entidades do sector de economia social com objetivos específicos de saúde podem ser subsidiadas

financeiramente e apoiadas tecnicamente pelo Estado e pelas autarquias locais.

Base XLIV

Entidades do setor privado com fins lucrativos

1 – As entidades do setor privado com objetivos de saúde podem cooperar com o Serviço Nacional de Saúde

na realização de prestações públicas de saúde, de harmonia com o disposto na Base XXXVI da presente lei.

2 – O Governo pode estabelecer incentivos à criação de unidades privadas, em função das vantagens sociais

decorrentes das iniciativas em causa.

Base XLV

Seguros privados de saúde

1 – Os seguros privados de saúde são de adesão voluntária.

2 – A celebração dos contratos de seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pela entidade

seguradora, de informação, clara e inteligível, quanto às condições do seguro, âmbito e limites da cobertura,

incluindo informação expressa quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de

saúde caso sejam alcançados os limites contratualmente estabelecidos, de forma a permitir uma decisão

esclarecida.

3 – Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela prestação de

cuidados de saúde ao abrigo de seguros privados de saúde, incluindo para a totalidade da intervenção proposta.

4 – A lei pode fixar incentivos ao estabelecimento de seguros privados de saúde.

Secção IV

Outras atividades em saúde

Base XLVI

Tecnologias da saúde

1 – As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos, os dispositivos médicos e os procedimentos

médicos ou cirúrgicos, bem como outras utilizadas na prevenção, no diagnóstico ou no tratamento de doenças,

devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma a garantir a proteção da saúde, a satisfação das necessidades

em saúde das pessoas e a qualidade, eficácia, eficiência e segurança das tecnologias.

2 – A sujeição a regimes de autorização, avaliação de impacto e benefício-custo, produção, distribuição,

comercialização e utilização das tecnologias da saúde, assim como a sua disciplina e fiscalização por parte do

Estado, são objeto de legislação específica.