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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Base LVIII

Profissionais de saúde em regime de trabalho independente

1 – Os profissionais que prestam cuidados de saúde em regime de trabalho independente desempenham

uma função de importância social reconhecida e protegida pela lei.

2 – O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime de trabalho

independente é regulamentado e fiscalizado pelo ministério responsável pela área da Saúde, sem prejuízo das

funções cometidas às Ordens profissionais.

3 – Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de seguro contra os

riscos decorrentes do exercício da sua atividade.

Base LIX

Fiscalização da atividade dos profissionais de saúde

Todos os profissionais de saúde estão sujeitos à fiscalização do ministério responsável pela área da saúde,

sem prejuízo das atribuições das ordens profissionais e de outras entidades legalmente competentes para o

efeito.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Base LX

Regulamentação e aplicação

1 – O Governo promove, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, a

adaptação da legislação em vigor e a adoção da legislação complementar necessária ao seu desenvolvimento.

2 – A legislação prevista no número anterior deve contemplar, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Direitos e deveres das pessoas em saúde, incluindo o direito à indemnização pelo dano injusto causado

na prestação de cuidados de saúde, promovendo meios expeditos de resolução de litígios em contexto de saúde

e o ressarcimento do dano anónimo;

b) Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde;

c) Carreiras dos profissionais de saúde e outras disposições;

d) Inovação em saúde;

e) Sistemas de informação e proteção de dados em saúde.

3 – O eventual regime de transição que conste de disposições regulamentares a publicar para efeitos do

número anterior não pode afetar a tutela dos direitos legalmente protegidos dos trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde.

4 – Sem prejuízo do prazo previsto no n.º 1, deve o Governo, no prazo de dois anos, elaborar e apresentar,

para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento, com um horizonte temporal a médio

prazo e limite no ano 2030, que assegure a realização faseada e sustentada da presente lei e demais legislação

complementar.

Base LXI

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

2 – Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao

abrigo do diploma referido no número anterior.