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8 DE JANEIRO DE 2019

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2 – O Estado promove e garante o acesso de todos às prestações de saúde, nos limites dos recursos

humanos, técnico-científicos e financeiros disponíveis, em obediência aos princípios da beneficência, da não-

maleficência, da autonomia, da vulnerabilidade e da justiça.

3 – O Estado reconhece a importância social e económica da saúde como promotora do desenvolvimento

humano, da inovação e da criação de valor.

4 – A promoção e a defesa da saúde enquanto bem público e direito fundamental são garantidas através da

atividade do Estado, em particular, através do Serviço Nacional de Saúde, bem como de outros entes públicos,

devendo as pessoas, as entidades dos setores de economia social e privado e outras organizações da sociedade

civil ser associadas àquela atividade.

5 – As prestações de saúde são asseguradas, sob regulação e fiscalização do Estado, por serviços e

estabelecimentos do Estado, por outras entidades do setor público, do setor de economia social e do setor

privado, bem como por profissionais em regime de trabalho independente, regendo-se por princípios éticos, de

transparência e eficiência.

6 – A responsabilização partilhada de todos os intervenientes, incluindo o utente, sobre os vários aspetos e

fatores da saúde, nomeadamente o uso racional de recursos, de princípios de eficiência, da solidariedade e da

sustentabilidade.

7 – O Estado promove os princípios constitucionais da Dignidade, da Autonomia, e do respeito pela

Privacidade nos cuidados de saúde a serem prestados.

8 – O Estado promove o direito à informação, em particular dando a conhecer ao indivíduo a natureza,

extensão e importância do seu contributo, a bem da construção de um ciclo crescente de solidariedade,

confiança, progresso e justiça.

Base IV

Política de saúde

1 – A política de saúde centra-se na pessoa, na sua dignidade, em todas as fases da vida, e bem-estar e

obedece às diretrizes seguintes:

a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, como prioridades no planeamento das atividades do

Estado e determinando a definição e a execução de todas as políticas públicas, reconhecendo-se a interligação

existente entre o direito à saúde e, nomeadamente, os direitos à alimentação, à integridade pessoal, à

privacidade, ao acesso à informação e às liberdades de associação e de circulação, ao trabalho, à segurança

social, à habitação, à educação;

b) A igualdade no acesso e na realização das prestações de saúde e a não discriminação das pessoas

nomeadamente em razão da sua situação económica, condição social, sexo, género, orientação sexual,

ascendência, etnia, língua, idade, constituição genética, deficiência, estado de saúde, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução e local de residência;

c) A garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de serviços;

d) A garantia do acesso em tempo clinicamente adequado às necessárias prestações de saúde, com

qualidade e segurança;

e) A adoção de medidas especiais relativamente a grupos em situação de maior vulnerabilidade, tais como

as mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, as crianças, os adolescentes, as pessoas com deficiência, os

idosos, as pessoas com doença crónica, em particular com multimorbilidade, as pessoas com comportamentos

aditivos, as pessoas com insuficiência económica, os reclusos e os trabalhadores cuja atividade, por riscos

acrescidos associados, o justifique;

f) A conceção, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos e serviços de saúde e o

desenvolvimento e a gestão dos recursos humanos de acordo com os direitos e com as necessidades em saúde

das pessoas e das comunidades, articulando-se entre si e com os serviços associados à realização de outras

políticas públicas fundamentais, onde a saúde deve ser tida como uma linha transversal estruturante;

g) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de qualidade, eficácia, efetividade e eficiência de

forma a obter deles o maior proveito socialmente útil, alcançar ganhos em saúde e evitar a subutilização, o

desperdício e a utilização indevida dos serviços;

h) A promoção do desenvolvimento científico, enquanto bem patrimonial público e do qual todos devem