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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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beneficiar, nos termos da lei, e da gestão do conhecimento para a melhoria da qualidade;

i) A promoção da educação das populações para a saúde com vista a elevar o respetivo nível de literacia

para a realização de escolhas livres e esclarecidas e a estimular a adoção de estilos de vida saudáveis e a

modificação de comportamentos potencialmente nocivos à saúde;

j) A participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde,

devendo ser apoiada em particular a intervenção das associações representativas das pessoas portadoras de

doença;

k) A essencialidade da investigação em saúde e para a saúde devendo nela participar os serviços, os

profissionais e a comunidade em articulação com os outros setores da sociedade que a ela se dediquem.

2 – A política de saúde tem carácter transversal, dinâmico e evolutivo, adaptando-se ao progresso do

conhecimento científico e às condições, às necessidades e aos recursos da realidade nacional, regional e local,

visando ganhos em saúde.

Base V

Responsabilidade do Estado

1 – Ao Estado cumpre a tarefa de realização do direito à promoção e à proteção da saúde e de redução das

desigualdades, atuando nas determinantes da saúde através das políticas públicas nas áreas económicas,

sociais, culturais e ambientais que a garantam e otimizando e distribuindo equitativamente pelo território nacional

os recursos humanos, materiais e financeiros necessários que devam ser afetados àquela finalidade e

fiscalizando a qualidade das prestações de saúde.

2 – O Estado é responsável por assegurar a prestação de cuidados de saúde de acordo com as necessidades

dos cidadãos e por implementar os respetivos programas e medidas, alocando os recursos humanos e os

equipamentos adequados ao fim em vista.

3 – A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se primeiramente

através do Serviço Nacional de Saúde.

4 – O Estado, enquanto garante do acesso de todas as pessoas ao direito à promoção e à proteção da saúde,

organiza-se separando devidamente e com transparência as seguintes funções:

a) De financiador, através da dotação orçamental do Serviço Nacional de Saúde resultante da

contratualização com maior responsabilidade e autonomia, bem como da dotação orçamental para a

contratualização com prestadores dos setores privado e social que, a cada momento, se justifique;

b) De prestador de cuidados através do Serviço Nacional de Saúde;

c) De fiscalizador e avaliador da qualidade dos cuidados de saúde prestados no sistema de saúde.

5 – Cabe ao Governo a definição da política de saúde tendo em conta os princípios e as diretrizes fixados na

presente lei.

6 – Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a definição da política de saúde,

promover e fiscalizar a respetiva execução e coordenar a sua ação com a dos outros ministérios e outras

entidades, com respeito pelo disposto na presente lei.

7 – Os serviços centrais do ministério que tutela a área da saúde exercem, em relação ao Serviço Nacional

de Saúde e às outras entidades que realizam prestações públicas de saúde, funções de regulamentação,

orientação, planeamento, avaliação, auditoria, acreditação e inspeção.

8 – O Estado regula e fiscaliza a atividade na área da saúde, sem prejuízo das funções que a lei atribuir às

Ordens Profissionais.

9 – Compete ao ministério que tutela a área da saúde auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação

disciplinar no setor da saúde, incidindo sobre todos os domínios da atividade e da prestação de cuidados de

saúde, sem prejuízo das competências disciplinares atribuídas pela lei às Ordens Profissionais.

10 – A lei define a natureza, as atribuições, a organização e o funcionamento da entidade pública à qual o

Estado atribui as competências referidas no número anterior, de forma a assegurar com eficiência e prontidão a

inspeção das atividades de saúde.

11 – O Estado pode constituir uma entidade reguladora da saúde, independente e com funções de autoridade