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8 DE JANEIRO DE 2019

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e articulado, em rede, atendendo às especificidades locais.

7 – As ações de saúde pública devem ser suportadas por sistemas de informação dedicados de apoio e dos

adequados estudos, investigação e informação epidemiológica e pela produção sistemática de estatísticas

nacionais e comunitárias sobre saúde pública, proteção ambiental, saúde e segurança no trabalho.

8 – Deve ser desenvolvido um sistema de vigilância de saúde pública, nos termos da lei, que permita

identificar, avaliar, gerir e comunicar, de forma transparente, clara e rigorosa, situações de risco relativamente a

doenças transmissíveis e outras ameaças para a saúde pública, bem como ter sistematicamente preparados e

atualizados planos de contingência face a situações de emergência ou de calamidade pública e determinar as

medidas temporárias necessárias à proteção da saúde pública.

9 – É reconhecida a natureza interdisciplinar e intersectorial dos instrumentos de política de saúde pública e

promovida a ação concertada dos mesmos pelos diferentes ministérios e serviços, com vista à obtenção de

ganhos efetivos em saúde e ao aumento dos potenciais anos de vida saudáveis da população.

10 – É promovida a avaliação dos impactos na saúde pública das diferentes políticas, designadamente

políticas sociais, de trabalho, ambientais, de obras públicas, de habitação, de urbanismo e de transportes.

11 – A avaliação prevista no número anterior e a função de observatório da saúde são realizadas pelo Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, sem prejuízo da sua articulação com outros serviços e entidades,

designadamente para a obtenção da informação e da colaboração necessárias à concretização dessas

atribuições.

12 – O Estado deve assegurar, ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP, todos os meios e

recursos técnicos e humanos necessários ao seu bom e regular funcionamento, para o adequado cumprimento

do fim em vista.

Base XV

Autoridades de saúde

1 – As autoridades de saúde situam-se a nível nacional, regional e local, para garantir a intervenção oportuna

e adequada do Estado, designadamente em situações de risco para a saúde pública, e estão hierarquicamente

dependentes do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral competente.

2 – O diretor-geral a que se refere o número anterior exerce as funções de autoridade nacional de saúde e

constitui o ponto de contacto nos termos dos normativos internacionais aplicáveis.

3 – As autoridades de saúde têm por funções a defesa da saúde pública e a avaliação do impacto das

decisões de outras entidades nesta matéria.

4 – É atribuída às autoridades de saúde a decisão de intervenção do Estado na promoção e proteção da

saúde e na prevenção da doença, bem como nas situações de alto risco para a saúde pública e no controlo dos

fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos para a saúde dos cidadãos

e das comunidades.

5 – Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, às autoridades de saúde:

a) Proceder à vigilância epidemiológica das populações;

b) Proceder à vigilância das condições sanitárias dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização

pública;

c) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos

na alínea anterior, quando funcionem em condições de risco para a saúde pública;

d) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de

cuidados urgentes de saúde a indivíduos que, de outro modo, constituam perigo grave para a saúde pública;

e) Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do Regulamento Sanitário

Internacional ou de outros normativos internacionais correspondentes;

f) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em casos de epidemias

graves e outras situações semelhantes ou de calamidade pública.

6 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, os princípios e regras de organização e funcionamento das

autoridades de saúde são desenvolvidos em diploma próprio.

7 – Compete ao diretor-geral a que se refere o n.º 1, sem prejuízo de outras competências que a lei lhe venha