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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

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Base XIII

Dados pessoais e informação de saúde

1 – O tratamento de dados pessoais e da informação de saúde em especial relativa a qualquer pessoa, viva

ou falecida, obedece a legislação específica de modo a garantir a proteção da sua confidencialidade e

integridade, a assegurar o cumprimento rigoroso do dever de sigilo por parte dos profissionais e dos serviços de

saúde e a impedir o acesso e uso indevidos.

2 – Deve ser assegurada a circulação dos dados de saúde e outros dados pessoais em condições de

interoperabilidade, interconexão e rastreabilidade dos sistemas de informação, garantindo a confidencialidade,

a portabilidade, a segurança e a proteção dos dados e o respeito pelo princípio da intervenção mínima, de acordo

com o regime jurídico aplicável.

3 – Deve ser privilegiado o consentimento da partilha e a garantia da autonomia através da participação

consciente, livre e informada dos cidadãos, na integração de cuidados, na centralidade da sua decisão e na

partilha dos seus dados, respeitando os seus legítimos interesses.

4 – Dever ser assegurada proteção legal contra quaisquer formas de discriminação e dadas garantias efetivas

contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana.

CAPÍTULO III

Da saúde pública

Base XIV

Saúde pública

1 – A defesa da saúde pública é uma responsabilidade do Estado, devendo este proceder de modo a que

todos e cada um reconheçam a saúde como um bem coletivo que devem, em colaboração, promover, preservar

e defender.

2 – Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-estar das

pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de instrumentos de observação em

saúde, nomeadamente de monitorização e vigilância epidemiológica, incluindo a laboratorial, com vista,

designadamente, à:

a) Deteção precoce de ameaças e de alterações ao estado de saúde da população e ainda de tendências

de curto, médio e longo prazo;

b) Identificação de áreas prioritárias de intervenção e de outras ações de promoção da saúde e de prevenção

da doença;

c) Avaliação criteriosa e rigorosa dos efeitos das medidas adotadas e das medidas a adotar;

d) Coordenação das respostas de emergência, de promoção da saúde e de prevenção da doença ao longo

de todo o ciclo de vida.

3 – O acompanhamento da evolução do estado de saúde da população deve abranger, designadamente, a

mortalidade e suas causas específicas, a morbilidade, as deficiências, as incapacidades e as determinantes

desse estado de saúde, nomeadamente, genéticas ou outras biológicas, ambientais, sociológicas,

comportamentais e organizacionais, bem como as necessidades em cuidados de saúde.

4 – A salvaguarda da saúde pública abrange políticas públicas no domínio das alterações climáticas, do

acesso a alimentação adequada e a água própria para consumo de qualidade e de garantia da qualidade do ar,

bem como do adequado tratamento e gestão dos resíduos.

5 – A prevenção da doença deve permitir um reforço dos fatores protetores da saúde através do apoio ao

desenvolvimento de programas de saúde pública, designadamente nas áreas da vacinação, saúde escolar,

saúde oral, saúde mental, saúde ambiental, saúde respiratória, saúde sexual, saúde reprodutiva, saúde

ocupacional e lesões e traumatismos, bem como na gestão da doença crónica, integrando nas ações os diversos

níveis de prevenção.

6 – As ações de promoção da saúde e de prevenção da doença devem ser desenvolvidas, de modo integrado