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15 DE JANEIRO DE 2019

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devendo, igualmente, ser mandatado um organismo independente para refletir sobre a definição, fontes, recolha,

tratamento e utilização dos indicadores que compõem o Inventário Nacional de Profissionais de Saúde.

Sem prejuízo de outros dados relevantes a recolher, consideramos que deve ser implementado um sistema

estandardizado de recolha de dados de características demográficas e profissionais sobre todas as categorias

dos recursos humanos em saúde existentes de modo desagregado, bem como informações sobre a atividade

efetuada, as modalidades de contração, absentismo e mobilidade dos trabalhadores empregados por

prestadores públicos e privados.

Por último, deve ser definida uma estratégia para os recursos humanos, que seja o mais consensual possível,

tornando o sistema de saúde mais eficiente e que melhor responda às necessidades existentes e que planeie,

a médio e longo prazo, os objetivos a atingir na área da saúde e os meios necessários para os alcançar.

O artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa com a epígrafe «Saúde» determina que «Todos têm

direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea b) do n.º 3 do referido artigo

estabelece que «Para assegurar o direito à proteção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado: Garantir

uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde.» Ora, no nosso

entendimento, a inexistência de dados concretos sobre o número de profissionais em exercício, impede o Estado

de cumprir o disposto na referida alínea na medida em que não é fácil perceber se a cobertura de recursos

humanos está a ser feita de modo racional e eficiente. Para além disso, desconhecendo-se estes dados e não

sabendo que profissionais estão a exercer, corremos o risco de, no futuro, ter problemas de renovação

geracional, por não ter sido feito o planeamento devido e acauteladas as situações de aposentação e a

necessidade de formar mais jovens para satisfação das necessidades existentes.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Garanta o cumprimento do disposto na Lei n.º 104/2015, de 24 de agosto, relativamente à criação do

Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde.

2 – Defina um organismo independente, existente ou novo, para refletir sobre a definição, fontes, recolha,

tratamento e utilização dos indicadores que compõem o Inventário Nacional de Profissionais de Saúde.

3 – Desenvolva e implemente um sistema estandardizado de recolha de dados de características

demográficas e profissionais sobre todas as categorias dos recursos humanos em saúde existentes, de modo

desagregado, bem como recolha informações sobre a atividade efetuada, as modalidades de contração,

absentismo e mobilidade dos trabalhadores empregados por prestadores públicos e privados.

4 – Promova a criação de uma estratégia para os recursos humanos em saúde em Portugal.

Assembleia da República, 15 de janeiro de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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