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16 DE JANEIRO DE 2019

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No caso da presente iniciativa são usadas bastantes referências de carácter genérico a «pessoas» ou

«profissionais de saúde», mas também alguns vocábulos como «os cidadãos portugueses» ou «os

trabalhadores voluntários, cuidadores informais e dadores benévolos», que alguns entendem como

discriminatórios, podendo ser equacionada a possibilidade doutras opções, em sede de redação final.

 Impacto orçamental

A aprovação desta iniciativa poderá eventualmente implicar um aumento de despesa ou diminuição de

receita no Orçamento do Estado. Para salvaguardar o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que

impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do

artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão», a entrada em vigor da iniciativa

poderá coincidir com a do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mas não é o que acontece neste

caso, visto que prevê a entrada em vigor 60 dias após a sua publicação. Refira-se no entanto que a lei carece

ainda de regulamentação do Governo, conforme já foi referido no ponto III.

VII. Enquadramento bibliográfico

Enquadramento bibliográfico

ANTUNES, Aquilino Paulo – Breve análise da problemática dos conflitos de interesse na saúde. O direito.

Lisboa. Ano 149, n.º 2 (2017), p. 359-402. Cota: RP-270.

Sumário: «No presente trabalho, fazemos uma breve abordagem à problemática dos conflitos de interesse

na Saúde e na investigação com ela relacionada, identificando alguns dos seus principais aspetos e o modo

como os mesmos têm vindo a ser tratados.

Depois, analisamos alguns dos regimes jurídicos nacionais mais relevantes sobre esta matéria na área da

Saúde e da investigação com ela relacionada, bem como identificamos os problemas que os mesmos nos

suscitam, quer do ponto de vista das soluções adotadas quer do ponto de vista da conformidade com outras

disposições hierarquicamente superiores. Por último, sugerimos melhorias dos regimes e extraímos algumas

conclusões.»

ARNAUT, António; SEMEDO, João – Salvar o SNS: uma nova Lei de Bases da Saúde para defender a

democracia. Porto: Porto Editora, 2017. 102 p. ISBN 978-972-0-06381-6. Cota: 28.41 – 27/2018.

Sumário: Nesta obra, António Arnaut e João Semedo juntam-se para propor uma nova Lei de Bases da

Saúde, «que promete recuperar o SNS e devolver aos cidadãos uma saúde pública digna de uma democracia

sã». Os autores fazem o enquadramento atual do SNS, justificando assim as suas propostas para uma nova

Lei de Bases.

Para os autores o Estado deve apostar nas carreiras dos profissionais de saúde e na eliminação das taxas

moderadoras. Defendem, ainda, o regresso do SNS à gestão da administração pública, o respeito pelos

contratos e direitos laborais, a reforma dos modelos de organização, funcionamento e articulação das

unidades de saúde públicas e destas com a comunidade.

BARROS, Pedro Pita – O futuro do sistema de saúde. O economista. Lisboa. N.º 28 (2015), p. 87-90.

Cota: RP-100.

Sumário: Este artigo constitui uma breve reflexão sobre o futuro do sistema de saúde em Portugal,

nomeadamente o SNS, que constitui o elemento central do sistema de saúde. É esta centralidade, como a

conhecemos, que é posta em causa pelo autor deste artigo. Não se trata do desaparecimento anunciado do

SNS, trata-se antes do desaparecimento do que são hoje algumas das suas características de funcionamento.

Do relatório promovido pela Fundação Calouste Gulbenkian «O futuro da Saúde – todos temos um papel a

desempenhar», o autor extrai dois aspetos fundamentais: «o primeiro é a construção de uma nova

centralidade do sistema de saúde no cidadão (não no doente, e sim no cidadão quer esteja doente quer não).