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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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participação das pessoas, a gestão dos recursos disponíveis, a avaliação, o estímulo à investigação, o

reconhecimento da relevância económica do setor e a divulgação transparente da informação.

Base 4 (participação) – estabelece-se que o Estado deve promover a participação das pessoas, de forma

individual ou coletiva, na definição, acompanhamento e avaliação da política de saúde, promovendo a literacia.

–Base 5 (responsabilidade do Estado) – o Estado é responsável pela realização do direito à proteção da

saúde e efetiva-o primeiro através do SNS e de outros serviços públicos, podendo celebrar acordos com

entidades privadas e do setor social e profissionais em regime de trabalho independente e cabendo-lhe definir

as condições de funcionamento do sistema de saúde, podendo cometer a associações públicas profissionais o

controlo do acesso à profissão e a elaboração de normas e regras e a regulação e promoção da defesa da

concorrência a uma entidade administrativa independente.

– Base 6 (Regiões Autónomas) –a organização, funcionamento e desenvolvimento dos sistemas

regionais de saúde cabe aos órgãos próprios das Regiões Autónomas;

– Base 7 (autarquias locais) – as autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da

saúde, com intervenção especial nos cuidados de proximidade e na comunidade, planeamento da rede de

estabelecimentos e participação nos órgãos de acompanhamento e avaliação.

– Base 8 (saúde pública)– no que se refere à saúde pública, reforça-se que ao Estado cabe acompanhar

a evolução do estado de saúde da população, identificando áreas específicas de intervenção e promovendo a

literacia;

– Base 9 (saúde mental)– deve também o Estado promover a melhoria da saúde mental, centrando os

cuidados nas pessoas e suas necessidades, através de uma abordagem multidisciplinar;

– Base 10 (saúde ocupacional)– compete ainda ao Estado garantir que os trabalhadores beneficiam de

proteção no âmbito da sua vida profissional, com especial atenção a grupos vulneráveis, como sejam as

grávidas, trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.

–Base 11 (informação de saúde) – garante-se que a informação de saúde é da pessoa e que devem ser

respeitados os princípios de segurança e proteção dos dados pessoais;

– Base 12 (tecnologias de informação e comunicação–o Estado deve promover a utilização eficiente

das tecnologias de informação e comunicação, que são instrumentais e desenvolvidas em prol das pessoas;

– Base 13 (tecnologias da saúde)–as tecnologias da saúde, por exemplo quanto a medicamentos e

dispositivos médicos, devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, tendo subjacente a

humanização e o respeito pela dignidade da pessoa.

– Base 14 (Conselho Nacional de Saúde) – O Conselho é um órgão independente e consultivo do

Governo, no que respeita á definição das políticas de saúde, representando os interessados no funcionamento

do sistema de saúde.

–Base 15 (sistema de saúde)–o sistema de saúde integra as instituições do SNS e dos SRS e outras

instituições públicas, bem como as entidades do setor privado, social e profissionais independentes que

contribuam para a efetivação do direito à proteção da saúde, devendo todos atuar de acordo com o princípio

da cooperação.

– Bases 16 (Serviço Nacional de Saúde)– define-se o SNS como um conjunto organizado e articulado de

estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, com um estatuto próprio,

organização regionalizada e gestão descentralizada e participada, dirigidos pelo Ministério da Saúde,

pautando a sua atuação por um conjunto de princípios, nomeadamente, universalidade, generalidade,

gratuitidade tendencial, integração de cuidados, equidade, qualidade, proximidade, sustentabilidade financeira

e transparência;

– Base 17 (beneficiários do SNS)–são beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses e os que

residam permanente ou temporariamente em Portugal, regulando a lei a assistência aos reclusos e as

condições da referenciação para o estrangeiro e acesso aos cuidados transfronteiriços;

– Base 18 (organização e funcionamento do SNS) –a lei regula igualmentea organização e

funcionamento do SNS, com diferentes níveis e tipologias, bem como a natureza jurídica das entidades que o

integram;

– Base 19 (financiamento do SNS)–o financiamento do SNS é assegurado pelo orçamento do Estado,

definindo a lei os critérios objetivos e quantificáveis para esse financiamento;