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16 DE JANEIRO DE 2019

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Por sua vez, o artigo 4.º obriga os fabricantes e os importadores de produtos de canábis a apresentar à

Direção-Geral da Saúde, previamente à comercialização desses produtos:

 Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos de

canábis;

 Informações sobre a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) presente em cada um dos produtos.

Já o artigo 5.º permite aoGoverno fixar limites à concentração de THC nos produtos a comercializar,

proibindo ainda a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis com o objetivo de

potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência, bem como o fabrico e comercialização de canábis

sintética.

A publicidade, os patrocínios e a promoção aos produtos de canábis, incluindo a oculta, por parte de

fabricantes, grossistas e distribuidores, são proibidas, assim como o é a sua distribuição gratuita ou a venda

promocional a retalhistas ou a consumidores finais, conforme se dispõe no artigo 6.º da iniciativa em presença.

Nos artigos 8.º a 13.º estabelece-se o regime do comércio por retalho de plantas, substâncias ou

preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os

medicinais, aí se prevendo, designadamente as seguintes regras:

 Sujeição a autorização da Direção-Geral das Atividades Económicas e da Câmara Municipal respetiva,

sendo o respetivo regime estabelecido no artigo 21.º;

 O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de plantas, substâncias

ou preparações de canábis;

 Distância do estabelecimento superior a 500 metros de estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico

e secundário, sendo aí interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como o uso e a presença

de máquinas de jogos;

 Interdição de qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização pública da

denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado para comércio a retalho.

 Proibição da venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta, substâncias e preparações

de canábis para consumo pessoal e com fins que não os medicinais a quem não tenha completado 18 anos de

idade ou a quem aparente possuir anomalia psíquica.

Os artigos 15.º e 16.º determinam que a quantidade de canábis a adquirir por cada indivíduo não pode

exceder a dose média individual calculada para 30 dias, sendo interdito o consumo de produtos de canábis

nos locais de trabalho, em locais fechados de frequência pública, em locais destinados a crianças e jovens,

sejam eles fechados ou ao ar livre e nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos

de transporte de doentes.

O Projeto de Lei do Bloco de Esquerda permite, no seu artigo 17.º, o cultivo, para uso pessoal, de até um

limite máximo de 5 plantas de canábis por habitação própria e permanente, proibindo-se a venda ou qualquer

uso comercial do produto obtido através do consumo para uso pessoal.

O artigo 18.º prevê que o Governo fixe um preço máximo de venda ao consumidor final dos produtos de

canábis autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio praticado no mercado ilegal e tendo

como objetivo o combate ao tráfico.

O Capítulo VII estatui medidas de controlo e fiscalização da aplicação da lei, designadamente a

participação urgente, em caso desubtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis,

bem como o regime de ilícitos criminais, aí sendo de destacar a possibilidade de punição, com pena de prisão

de 4 a 12 anos, para quem proceder ao comércio de plantas, substâncias ou preparações de canábis, sem

que para tal estar autorizado.

Finalmente, os artigos 26.º e 27.º determinam que o Governo regulamenta a lei no prazo de 120 dias a

partir da sua entrada em vigor, a qual deverá ocorrer com a publicação do Orçamento do Estado que segue à

sua aprovação.