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16 DE JANEIRO DE 2019

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consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e

prudente», concluindo que é «indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível – pois que normalmente em situação de desigualdade

de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro

modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a

tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos «convencionais».

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

É alterado o artigo 28.º Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que estabelece os princípios e as

normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o qual passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 28.º

(…)

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – As embalagens não reutilizáveis de plástico biodegradável de origem renovável, devem ser marcadas

com um símbolo específico, a definir pelos interessados, distinto do símbolo previsto no n.º 2 do presente

artigo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de janeiro de 2019.

O Deputado, André Silva.

(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 16 de janeiro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 34

(2018.12.17)].

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