O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 46

78

As autorizações e o controlo e fiscalização estão previstos nos capítulos VI e VII, respetivamente, referindo-

se a natureza e condições das autorizações e quando caducam e podem ser revogadas ou suspensas (artigo

21.º) e o dever de participação da entidade responsável pela sua guarda, em caso de subtração ou extravio, à

autoridade competente pelo licenciamento, à autoridade policial ou Ministério Público e ao Instituto Nacional da

Farmácia e do Medicamento (artigo 22.º). Também se determinam as penas em caso de ilícito criminal (artigo

23.º), bem como as contraordenações (artigo 24.º).

Finalmente, o capítulo VIII, disposições finais e transitórias, prevê uma norma revogatória (artigo 25.º),

estabelece um prazo de 120 dias, a partir da entrada em vigor, para a regulamentação da lei (artigo 26.º) e a

entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua aprovação (artigo 27.º).

Invoca este Grupo Parlamentar que «a política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas

já provou ter falhado», entendendo que a legalização da canábis para uso pessoal poderá contribuir para

combater as redes de tráfico e as redes de crime organizado, trazendo igualmente benefícios para a saúde

pública, uma vez que a qualidade dos produtos será controlada e se reduzirá o consumo de outras

substâncias mais tóxicas.

O BE dá ainda como exemplos positivos alguns países onde foi legalizado o uso de canábis para fins

recreativos, como é o caso de alguns Estados dos EUA, do Uruguai e do Canadá.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 1687, de 6 de agosto de 1923, foi o primeiro diploma aprovado em Portugal que tinha como fim

proibir a importação para consumo do ópio, da cocaína e dos seus derivados. A sua importação passou a ser

permitida apenas no caso de se destinar a fins médicos ou científicos, tendo as farmácias que exigir a

apresentação de receita médica para esse fim, e os estabelecimentos científicos que provar que a sua

utilização era para fins legítimos.

Seguiu-se o Decreto n.º 12210, de 24 de agosto de 1926, que revogou a legislação então em vigor, e que

veio definir, nomeadamente, «cânhamo índio», como «as sumidades secas floridas ou frutificadas do pé fêmea

da Canabis Sativa (L.), da qual não foi extraída ainda a resina, seja qual for a denominação sob que se

apresente no comércio».

Só cerca de cinquenta anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de setembro, considerando que «o

consumo de substâncias estupefacientes e em geral de drogas suscetíveis de provocar toxicomania assumiu

neste século uma extensão e gravidade que o tornaram motivo de especial atenção e cuidado dos Estados e

de organizações internacionais» veio criar uma «nova disciplina legal que, embora conforme às realidades do

meio, beneficie da experiência estrangeira e acolha as recomendações formuladas por organismos

internacionais». Este diploma definia «Cannabis» como «sumidades, floridas ou com fruto, da planta Cannabis

saliva L. (à exceção das sementes e das folhas não unidas às sumidades), das quais não se tenha extraído a

resina, qualquer que seja a designação que se lhe dê», e «Resina de cannabis» como «resina separada, em

bruto ou purificada, obtida a partir da planta de cannabis».

Na sequência da ratificação por Portugal, em dezembro de 1971, da Convenção única de 1961 sobre os

Estupefacientes e, em abril de 1979, da adesão à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, foi

aprovado o Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de

setembro. Este diploma, na exposição de motivos, tece considerações inovadoras à época, cumprindo

destacar o seguinte excerto: «É no domínio do consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas

que se levantam as dúvidas mais pungentes para o legislador. (…) Deverá o consumo de droga, ainda que

ocasional, ser censurado penalmente? Sendo o toxicodependente um cidadão gravemente afetado na sua

saúde como tratá-lo? O que fazer se não aceita voluntariamente o tratamento? Onde o internar se se entender

que deve utilizar-se o tratamento compulsivo?». Define-se agora «Canabis» como as folhas e sumidades

floridas ou frutificadas da planta Cannabis sativa L. da qual não se tenha extraído a resina, qualquer que seja a

designação que se lhe dê».