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16 DE JANEIRO DE 2019

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informação, nomeadamente, sobre a história, apresentação, aspetos farmacológicos e efeitos da cannabis; e

do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, instituto público integrado na

administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, que

prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respetivo ministro que

disponibiliza diversa informação sobre disponibilização e licenciamento de medicamentos.

Sobre esta matéria o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou três iniciativas nas últimas

legislaturas: o Projeto de Lei n.º 828/X – Legaliza a Cannabis para consumo pessoal, que caducou;e oProjeto

de Lei n.º 403/XII – Legaliza o cultivo de canábis para consumo pessoal e cria o enquadramento legal para os

clubes sociais de canábis10 e oProjeto de Lei n.º 880/XII – Legaliza o cultivo de canábis para consumo

pessoal e cria o enquadramento legal para os clubes sociais de canábis11, que foram rejeitados.

A presente iniciativa visa, agora, a legalização da canábis para consumo pessoal não-medicinal, passando

a lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da comercialização, da aquisição, detenção e consumo da

planta ou derivados. Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de

plantas, substâncias ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito contraordenacional ou criminal,

propondo-se a revogação da Tabela I-C do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, eliminando-se também as

demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o novo regime.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Efetuada uma pesquisa na base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste

momento, sobre matéria idêntica ou conexa, deu entrada na AR, a 7 de janeiro de 2019, a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 1062/XIII/4.ª (PAN) – «Regulamenta o uso adulto da canábis»

 Não existem petições pendentes sobre esta matéria na base de dados da AP.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, mostra-

se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

10 Na votação na generalidade o Projeto de Lei n.º 403/XII foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP, PCP, e dos Deputados João Portugal (PS), José Lello (PS) e Renato Sampaio (PS); a abstenção do PS e PEV; e os votos a favor do BE e dos Deputados Duarte Cordeiro (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Pedro Delgado Alves (PS), João Galamba (PS) e Elza Pais (PS). 11 Na votação na generalidade o Projeto de Lei n.º 880/XII foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP, a abstenção do PS e PEV, e os votos a favor do BE e dos Deputados Pedro Nuno Santos (PS), Maria Gabriela Canavilhas (PS), Paulo Ribeiro de Campos (PS), João Paulo Pedrosa (PS), Isabel Alves Moreira (PS), Maria Antónia de Almeida Santos (PS), Pedro Delgado Alves (PS), João Galamba (PS), Vieira da Silva (PS) e Elza Pais (PS).