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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Os proponentes salvaguardam eventuais implicações orçamentais decorrentes da iniciativa com a

disposição de entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Efetivamente, o n.º 2 do artigo 120.º do RAR impede a apresentação de iniciativas que «envolvam no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»

(o mesmo limite está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, sendo conhecido pela

designação de «lei-travão»).

O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 19 de dezembro, baixando na mesma data à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) e tendo sido, posteriormente, a 26 de

dezembro, redistribuído à Comissão de Saúde.

A iniciativa, anunciada na sessão plenária de 20 de dezembro, encontra-se agendada para a sessão

plenária do dia 17 de janeiro de 2019 (cf. Súmula n.º 80, da CL de 03/01/2019).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Legaliza a canábis para uso pessoal» – traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário[1].,embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»[2].

O projeto de lei define o regime jurídico aplicável ao uso pessoal da canábis e refere a intenção de

alteração do Código dos Impostos Especiais de Consumo, com a criação de um imposto(Ver artigo 19.º

«Tributação»), mas não promove qualquer alteração do mesmo e revoga a Tabela I-C (Ver artigo 25.º «Norma

revogatória») do Decreto-Lei n.º 15/93,de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui de facto uma alteração ao referido

diploma, que deveria ser mencionada no seu título, enquanto tal, por razões informativas.

Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

entrando em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, com o estipulado no

seu artigo 27.º, pelo que está conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei referida, que determina que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação

Nos termos do artigo 26.º deste projeto de lei, caberá ao Governo, no prazo de 120 dias, regulamentar esta

lei.

[1] Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.nica [2] Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.