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16 DE JANEIRO DE 2019

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Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

Os derivados da canábis – a marijuana, o haxixe e o óleo de canábis – encontram-se classificados como

narcóticos nas listas I e IV da Convenção Única das Nações Unidas sobre Narcóticos de 1961 (em inglês). O

art.º 36.º da Convenção recomenda aos Estados Membros que adotem medidas que garantam que (…) a

posse de drogas contrária aos termos da Convenção (…) seja punível.

Também a Convenção das Nações Unidas sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 (em inglês) aponta os

princípios ativos da canábis – os canabinóides THC e o dronabinol (delta-9-THC) – como substâncias

psicotrópicas (listas I e II).

Finalmente, o artigo 3.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de 1988 (em inglês)

clama pelo estabelecimento de um tipo criminal que abranja a posse de drogas para tráfico (artigo 3.º, n.º 1 a)

iii)) e para consumo pessoal fora do âmbito previsto nas convenções (artigo 3.º, n.º 2).

Indicam-se, também, as ligações para o World Drug Report 2018 das Nações Unidas e para a

recomendação da Comissão Global sobre Política de Drogas da ONU incluída no Relatório daquela Comissão

de 2016, que incentiva os Governos a «deixar de criminalizar pessoas que usam drogas e apresentar

respostas proporcionais para pessoas de baixa hierarquia no tráfico». Segundo o Relatório, «são mudanças

que devem ser vistas como um passo no sentido de controlar os mercados ilícitos, por meio de sua regulação

sensata.»

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

A Comissão de Saúde deverá solicitar parecer, ou proceder à audição, designadamente, do INFARMED –

Autoridade do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, da Direção-Geral de Saúde e da Ordem dos Médicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O grupo parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG),

sendo neutra a valoração que faz do impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar

após leitura do texto da iniciativa.

 Impacto orçamental

Da aprovação desta iniciativa poderá, eventualmente, resultar um aumento de despesas, por via da

aplicação e fiscalização do que a lei prevê. Por outro lado, determina-se que seja criado um imposto, no

âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, do qual resultará um aumento de receita. Não

existem, objetivamente, dados suficientes para quantificar os eventuais encargos versus receitas, mas está

salvaguardado o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que

«envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado

previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido pela designação de «lei-travão», pois a entrada em vigor da iniciativa ocorrerá «com a publicação

do orçamento do Estado que segue à sua aprovação», carecendo ainda a lei de regulamentação do Governo,

conforme já foi referido no ponto III.