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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

94

Artigo 4.º

Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução de Penas dos Açores

1 – O Tribunal de Execução de Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na

data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução de Penas dos

Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de

Execução de Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, o anexo III à Lei da

Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os

40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º

23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e o mapa IV dos anexos ao

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento

dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2018.

Os Deputados do PS: Carlos César — Filipe Neto Brandão.

«Capítulo V

Tribunais Judiciais de primeira instância

Secção VI

Juízos centrais, juízos de instrução criminal., juízos de família menores, juízos do trabalho, juízos de

comércio e juízos de execução

Subsecção III

Juízos de instrução criminal

Artigo 119.º

[Competência]

1 – Compete aos juízos de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e

exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito. salvo nas situações, previstas na lei, em que as

funções jurisdicionais relativas ao inquérito podem ser exercidas pelos juízos locais criminais ou pelos