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16 DE JANEIRO DE 2019

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juízos de competência genérica.

2 – […].

Secção VII

Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e

de proximidade

Artigo 130.º

[Competência]

1 – […].

2 – Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:

a) (…);

b) (Revogada).

Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções

jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida

por esse juízo especializado;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Assembleia da República, 7 de janeiro de 2019.

O Deputado do PCP António Filipe.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,

Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de

10 de dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime

aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27

de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, na sua redação atual, e os anexos I e III da qual fazem parte integrante, passam a ter a