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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

96

seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis

ou dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as

regras processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 – (Anterior n.º 5).

Artigo 82.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... .

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,

julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza

cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e

5 do artigo 82.º;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

«[…]

ANEXO I

[…]

Tribunal da Relação de Lisboa

[…]

Tribunais de competência territorial alargada: Tribunal da Propriedade Intelectual, Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão, Tribunal Marítimo, Tribunal de Execução das Penas dos Açores,

Tribunal de Execução das Penas de Lisboa e Tribunal Central de Instrução Criminal.

.........................................................................................................................................................................