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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Sede: Ponta Delgada.

Tribunal da Relação competente: Lisboa.

Área de competência: comarca dos Açores, Estabelecimento Prisional de Angra do Heroísmo,

Estabelecimento Prisional Regional de Ponta Delgada e Cadeia de Apoio da Horta.

Juízes: 1.

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Artigo 4.º

Entrada em funcionamento do Tribunal de Execução de Penas dos Açores

1 – O Tribunal de Execução de Penas dos Açores criado pela presente lei entra em funcionamento na

data a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

2 – Na data fixada nos termos do número anterior, transitam para o Tribunal de Execução de Penas dos

Açores os processos pendentes, de acordo com a respetiva área de competência.

3 – Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a sede do Tribunal de

Execução de Penas dos Açores pode, transitoriamente, ser deslocalizada dentro da sua área de competência.

Artigo 5.º

Republicação

São republicados em anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, o anexo III à Lei da

Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os

40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, Lei n.º

23/2018, de 05 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, e o mapa IV dos anexos ao

Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, que estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento

dos tribunais judiciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação.

Palácio de São Bento, em 16 de janeiro de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Anexo III da Lei da Organização do Sistema Judiciário

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 83.º)

Tribunais de Execução das Penas

Sede: Coimbra.

Área de competência: comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceção do

estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu.