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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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3 – O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da

emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades

previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros

valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de

crédito.

5 – Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente

utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferentes do euro, desde que o

capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos

juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do

disposto na alínea b) do n.º 2 apenas em virtude destas características.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da

instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios

previstos nos números anteriores.

6 – O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de

Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, não se aplica aos

créditos por depósito referidos nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro

O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se

verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio

geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da