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16 DE JANEIRO DE 2019

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de novembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 81/XIII/4.ª que pretende aprovar o Acordo entre a República da Estónia e a

República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro de 2018, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

O Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em Matéria de

Defesa, foi assinado em 1 de junho de 2018, em Tallinn e, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa

enviada pelo Governo, visa estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes no

domínio da Defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.

Salienta ainda o Governo que o referido Acordo reforça a cooperação já iniciada pelo Memorando de

Entendimento entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa da

República da Estónia relativo à cooperação no âmbito da defesa, assinado em Bruxelas a 19 de maio de 2003.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia sobre Cooperação em Matéria de Defesa

respeita os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas e da Organização para a Segurança e

Cooperação na Europa e considera a Organização do Tratado do Atlântico Norte como pilar de segurança e

estabilidade.

Portugal e a Estónia assumem a sua vontade em contribuir para uma União Europeia mais coesa e para

uma relação transatlântica mais alargada, através do desenvolvimento de relações mais sólidas na área da

defesa, quer na NATO quer na UE ao mesmo tempo que pretendem participar na construção da democracia,

da paz e da unidade através do uso de mecanismos de cooperação em todo o no continente europeu.

Este Acordo é um mecanismo de desenvolvimento e aprofundamento da cooperação bilateral em assuntos

de defesa entre as duas Partes e está divido em 12 artigos. O primeiro define, desde logo, o objeto do Acordo

referindo que o mesmo pretende estabelecer o enquadramento formal para a cooperação entre as Partes no

domínio da Defesa dentro dos limites das suas competências nacionais.

O artigo 2.º trata das áreas de cooperação ficando definido que as a cooperação entre as Partes se irá

realizar nas seguintes áreas:

a) Política de defesa e segurança;

b) Legislação de defesa e militar;

c) Desarmamento e controlo de armamento;

d) Planeamento e orçamento;

e) Logística e aquisições;

f) Cooperação civil-militar;

g) Indústrias de Defesa e equipamento militar;

h) Formação, treino e exercícios;

i) cibersegurança, ciberdefesa, gestão de crises no ciberespaço e áreas relacionadas;

j) Operações de apoio à paz e operações de manutenção de paz;

k) Gestão de crises;

l) Questões ambientais em instalações militares;