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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 4 de dezembro 2018, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para

elaboração de respetivo Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e Angola assinaram, a 18 de setembro de 2018, a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal. Tal como menciona o título

da referida Convenção, esta tem por objetivo eliminar a dupla tributação nas várias categorias de rendimentos

auferidos por residentes de qualquer um dos dois Estados e prevenir a fraude e evasão fiscais.

As disposições da Convenção estão, na sua maioria, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura desta Convenção é

um importante contributo para a «criação de um enquadramento fiscal estável e favorável ao desenvolvimento

das relações económicas entre os dois Estados, tanto no âmbito das trocas comerciais e da prestação de

serviços, como no fluxo de investimento, permitindo reduzir entraves à circulação de pessoas, de capitais e de

tecnologias.»

2. Conteúdo da Convenção

A Convenção estrutura-se em seis capítulos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida.

No Capítulo I define-se o âmbito de aplicação da Convenção, que se refere às pessoas residentes de um

ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º). A Convenção aplica-se, nomeadamente, a todos os

impostos sobre o rendimento exigidos por um dos Estados ou pelas suas subdivisões políticas ou

administrativas (artigo 2.º, n.º 1).

Concretamente, os impostos a que se aplica a Convenção são o IRS, IRC e as Derramas, da parte de

Portugal [artigo 2.º, n.º 3, alínea a)], e o conjunto de impostos incluídos na definição «imposto angolano»

[artigo 2.º, n.º 3, alínea b)]; são ainda incluídos os impostos de idêntica natureza que possam entrar em vigor

em data posterior ao da assinatura da Convenção. (artigo 2.º, n.º 4).

No Capítulo II, o artigo 3.º procede às definições gerais (artigo 3.º), onde se trata de clarificar os limites da

aplicação geográfica da Convenção ao território de Angola e de Portugal. Clarificam-se ainda os seguintes

termos: «Estado Contratante»; «imposto»; «pessoa»; «sociedade»; «empresa de um Estado Contratante»;

«tráfego internacional»; «nacional»; «atividade empresarial» e «negócios». Por fim, esclarece-se que

«autoridade competente» designa o Ministro das Finanças e Diretor-Geral da Autoridade Tributária e

Aduaneira ou seus representantes autorizados em Portugal e o Ministro das Finanças ou seu representante

autorizado em Angola.

Ainda para efeitos de clarificação de definições, estabelece-se no artigo 4.º que, quando uma pessoa for

residente de ambos os Estados Contratantes, dever-se-á atentar, por ordem prioritária: à habitação

permanente; ao «centro de interesses vitais» (o Estado onde mantém relações pessoais e económicas mais

estreitas); à nacionalidade. Caso nenhum destes critérios seja suficiente deverão as autoridades resolver o

caso de comum acordo.

O artigo 5.º introduz o que se entende por «estabelecimento estável»: um local de direção; uma sucursal;

um escritório; uma fábrica; uma oficina e qualquer local de extração de recursos naturais. Ainda no mesmo

artigo, procede-se à especificação das atividades compreendidas, como é o caso das atividades de prestação

de serviços, e não compreendidas na expressão «estabelecimento estável», como armazéns e depósitos para

mercadorias, bem como de demais situações relacionadas com a representação, intermédio e controlo de

«estabelecimento estável» em ambos os Estados Contratantes.