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16 DE JANEIRO DE 2019

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No Capítulo III, que respeita à tributação de rendimentos, estipula a Convenção que os rendimentos de

bens imobiliários situados no Estado Contratante que não o da residência poderão ser tributados nesse outro

Estado (artigo 6.º).

Relativamente aos lucros das empresas (artigo 7.º), é definido que, caso uma empresa de um Estado

Contratante possua um estabelecimento estável no outro Estado Contratante, os lucros poderão ser tributados

no outro Estado, mas apenas «na medida em que seja imputáveis a esse estabelecimento estável». Em

segundo lugar, determina-se que os lucros imputáveis a um estabelecimento estável num Estado Contratante

de uma empresa do outro Estado Contratante sê-lo-ão como se se tratasse de uma empresa «distinta e

separada que exercesse as mesmas atividades ou similares, nas mesmas condições ou similares, e tratasse

com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável». Em terceiro lugar, para

efeitos de determinação de lucro, não serão deduzidas as importâncias pagas e faturadas por esse

estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros estabelecimentos estáveis. De

igual forma não serão imputados lucros à compra de bens ou mercadorias pelo estabelecimento estável à

empresa.

O artigo 8.º estipula que, no caso de transporte marítimo e aéreo internacional, a tributação recairá apenas

no Estado Contratante onde estiver situada a direção efetiva da empresa de transporte ou, no caso da direção

se localizar a bordo, no porto onde estiver registado ou, em não havendo porto de registo, no Estado onde o

explorador do transporte resida.

O artigo 9.º define as condições sob as quais os lucros são imputáveis no caso de empresas associadas.

No que respeita aos dividendos (artigo 10.º), define a Convenção que «os dividendos pagos por uma

sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado podem ser tributados nesse

outro Estado». Define ainda que esses dividendos poderão ser igualmente tributados no Estado Contratante

onde reside a sociedade, desde que a tributação não exceda os 8% do montante bruto dos dividendos se o

beneficiário for uma sociedade que detenha pelo menos 25% do capital, e 15% que na generalidade dos

casos. As disposições anteriores não se aplicam quando o beneficiário, residente num outro Estado

Contratante, exercer atividade ou profissão independente no Estado Contratante onde reside a sociedade que

paga os dividendos. Mais se define que não poderá ser exigida tributação sobre os lucros auferidos no outro

Estado Contratante que o da residência da sociedade, por esse outro Estado Contratante, exceto quando os

dividendos sejam pagos a um residente desse Estado ou quando a participação da sociedade esteja

efetivamente ligada a um estabelecimento estável situado nesse Estado.

Relativamente aos juros (artigo 11.º), aplicam-se as mesmas disposições que aos dividendos. Neste artigo

refere-se também que os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante do qual o beneficiário é

residente, quando esse beneficiário for o Estado e respetivas subdivisões políticas e administrativas.

No artigo 12.º, relativo às royalties, aplicam-se disposições semelhantes aos artigos anteriores, com a

ressalva de que o máximo de tributação, quando o beneficiário for residente de um outro Estado que não o da

proveniência dos rendimentos, se fixa nos 8%.

No artigo 13.º, relativo às mais-valias, estipula-se que as mais-valias auferidas por um residente de um

Estado por alienação de bens imobiliários no outro Estado podem ser tributadas nesse outro Estado. É

também definido que quando os ganhos da alienação de partes de capital retiram mais de 50% do respetivo

valor de bens imobiliários num outro Estado Contratante, esses podem ser ali tributados.

No artigo 14.º definem-se as situações em que se aplica a tributação sobre os honorários decorrentes do

exercício de serviços técnicos. Da mesma forma, o artigo 15.º, que respeita às profissões dependentes, define

que os rendimentos só podem ser tributados no Estado de residência, exceto quando o emprego seja exercido

no outro Estado Contratante, caso em que poderão aí ser tributados. Sem prejuízo desta disposição, quando o

residente exerce atividade no outro Estado Contratante, a tributação cabe exclusivamente ao Estado de

residência quando:

a) O beneficiário permanecer mais de 183 dias num ano;

b) As remunerações forem pagas por entidade empregadora não residente do outro Estado;

c) As remunerações forem pagas por um estabelecimento estável que a entidade empregadora tenha no

outro Estado.