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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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m) História militar, publicações e museus;

n) Atividades sociais, desportivas e culturais;

o) Outras áreas de interesse mútuo acordadas por escrito entre as Partes.

As formas de cooperação são definidas no artigo 3.º:

a) Intercâmbio de conferencistas e frequência de cursos, seminários e simpósios organizados pelas

Partes;

b) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico

Norte (OTAN), da União Europeia (UE) e com países terceiros ou outras organizações internacionais.

c) Visitas oficiais e de trabalho de delegações chefiadas por representantes das Partes;

d) Troca de experiências entre peritos das Partes em assuntos de defesa;

e) Intercâmbio de observadores em exercícios militares;

f) Troca de informação técnica, tecnológica e industrial e utilização das suas capacidades em áreas de

interesse mútuo, de acordo com os regulamentos internos das Partes;

g) Reuniões de representantes das instituições militares;

h) Intercâmbio de palestrantes e participação em cursos, seminários e simpósios organizados pelas

Partes;

i) Participação conjunta em iniciativas multilaterais no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico

Norte (NATO), no âmbito da União Europeia e com países terceiros ou outras organizações internacionais.

Como autoridades competentes para a coordenação e implementação do Acordo as Partes designaram

como autoridades competentes as respetivas organizações de Política de Defesa, dos Ministérios da Defesa,

tal como previsto no artigo 4.º do Acordo.

O artigo 5.º define cada Parte cobrirá as suas próprias despesas decorrentes das atividades de cooperação

bilateral executadas sob o presente Acordo, exceto se acordado de outra forma, por escrito, entre as Partes e

a proteção da informação classificada a ser trocada entre as Partes deverá respeitar os termos do Acordo de

Proteção de Informação Classificada entre a República Portuguesa e a República da Estónia, assinado em 29

de novembro de 2005 (artigo 6.º).

As Partes, tal como expresso no artigo 7.º acordam que as disposições do presente Acordo não prejudicam

os direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais de que ambas as Partes sejam parte e são

serão utilizadas contra Estados Terceiros e que qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação

do presente Acordo será solucionada através de negociação entre as Partes, por via diplomática, tal como

expresso no artigo 8.º.

As Partes acordam ainda que o presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer uma das

Partes, tal como previsto no artigo 9.º, permanecendo, o mesmo, em vigor por um período de tempo ilimitado

podendo qualquer uma delas, a qualquer momento, denunciar o Acordo mediante notificação prévia, por

escrito e por via diplomática, sendo que este cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da

respetiva notificação, tal como previsto no artigo 10.º.

Finalmente, fica estabelecido que o presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data da receção da

última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual as Partes informam mutuamente, de que foram

cumpridos os requisitos de direito interno necessários para a sua entrada em vigor e que após a entrada em

vigor do Acordo, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, submetê-lo-á para registo junto do

Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e notifica a outra

Parte da conclusão deste procedimento, bem como do número de registo atribuído (artigos 11.º e 12.º).

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A assinatura deste Acordo é mais um importante passo no aprofundamento da cooperação em matéria de

Defesa entre Portugal e a Estónia contribuindo, ao mesmo tempo, para aumentar a segurança e a paz no

espaço europeu.