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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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Os artigos 16.º ao 22.º estipulam as regras de tributação relativas às várias situações profissionais e sociais

(membros de conselhos e gestores de topo, artistas e desportistas, pensões, remunerações públicas,

professores e investigadores, estudantes e outros rendimentos).

No Capítulo IV, relativo aos métodos de eliminação da dupla tributação, o artigo 23.º define que a tributação

será deduzida, pelo Estado onde reside o beneficiário, em importância igual ao imposto sobre o rendimento

pago no outro Estado. Da mesma forma, quando houver isenção tributária, o Estado poderá ter em conta,

quando calcular o restante rendimento do residente, esses rendimentos isentos.

No Capítulo V, relativo às disposições especiais, o artigo 24.º define, de acordo com o princípio da não

discriminação, que nenhum nacional de um dos Estados Contratantes será sujeito a nenhuma tributação mais

gravosa num outro Estado Contratante do que a que é aplicada aos nacionais desse mesmo Estado.

No artigo 25.º ficam estipuladas as condições em que se pode submeter uma queixa sobre tributação não

conforme à Convenção.

Ambos os Estados definem na Convenção as condições e procedimentos de troca de informações para

efeitos das disposições nelas constantes (artigo 26.º).

No artigo 27.º estipula-se que as disposições da Convenção não prejudicam os privilégios fiscais dos

membros das missões diplomáticas ou de postos consulares.

O direito aos benefícios da Convenção (artigo 28.º) define que as disposições da mesma não impedem a

aplicação no plano interno de medidas antiabuso e que os benefícios dela decorrentes não serão aplicados a

pessoa que não seja o mesmo beneficiário dos rendimentos.

No Capítulo VI, relativo às disposições finais, fica definida a entrada em vigor da Convenção na data de

receção da última notificação de que foram cumpridos os requisitos formais necessários para o efeito (artigo

29.º). Finalmente o artigo 30.º define as condições de vigência e denúncia da Convenção e o artigo 31.º indica

que o estado Contratante onde a Convenção for assinada, neste caso Angola, deverá transmiti-la ao

Secretariado das Nações Unidas para que seja registada.

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Convenção entre Portugal e Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, e o Acordo entre os dois países também assinado em 18

de setembro em Luanda sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal são

instrumentos de cooperação bilateral complementares e inserem-se no contexto de uma importante fase nas

relações entre Portugal e Angola.

A visita do Primeiro-Ministro António Costa a Luanda, em 17 e 18 de setembro de 2018, e, posteriormente,

com a visita do Presidente João Lourenço a Portugal, em 23 e 24 de novembro marcaram um momento

relevante no quadro do aprofundamento da relação entre os dois Países, o que ocorre numa fase em que o

Presidente da República Popular de Angola tem afirmado como suas prioridades o combate à corrupção, a

abertura e democratização do regime, a recuperação da credibilidade internacional e os esforços para

diversificação da economia.

Aquando da visita do Primeiro-Ministro português a Luanda o espírito era já de desanuviamento e

recuperação da confiança no relacionamento entre dois países, que têm laços históricos, culturais e humanos

com vários séculos. Nessa visita foram assinados alguns acordos que refletiam essa vontade de ultrapassar

as dificuldades de relacionamento dos últimos anos e normalizar as relações. A Convenção e o Acordo atrás

referidos inserem-se nesse espírito, que podem ser vistos como uma nova fase nas relações entre Portugal e

Angola.

A Proposta de Resolução para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão e Fraude Fiscal destina-se

claramente a melhorar o ambiente de negócios, facilitar e relançar o investimento de Portugal em Angola e

vice-versa, eliminado algumas despesas inerentes à atividade económica de empresas dos dois países e dos

cidadãos e reduzindo os entraves à circulação de pessoas, de capitais e de tecnologia, além de tornar mais

eficaz o combate à fraude e evasão fiscais, relevante dado envolver muitas empresas e um grande volume de

investimentos de parte a parte.