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16 DE JANEIRO DE 2019

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De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução, a assinatura deste Acordo é um

importante contributo para «o reforço da cooperação em matéria fiscal entre os dois Estados, possibilitando

várias formas de assistências administrativa mútua, que abarcam a realização de controlos fiscais simultâneos

e a participação em controlos fiscais no estrangeiro; a assistência na cobrança, incluído providências

cautelares; e a notificação de documentos».

2. Conteúdo da Convenção

A Convenção estrutura-se em sete capítulos cujos títulos e conteúdos se descrevem de seguida.

No Capítulo I define-se o âmbito de aplicação do Acordo. Este aplica-se à assistência administrativa, que

inclui a realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro; a

assistência na cobrança, incluído providências cautelares; e a notificação de documentos (artigo 1.º). Os

impostos abrangidos (artigo 2.º) são «de qualquer natureza ou denominação» com a exceção dos direitos

aduaneiros e contribuições para a Segurança Social, e incluem ainda os que entrem em vigor após a

assinatura do Acordo.

No Capítulo II procede-se às definições gerais (artigo 3.º), considerando-se autoridade competente, no

caso de Portugal, o Ministro da Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou

representantes autorizados, e, no caso de Angola, o Ministro das Finanças ou representante autorizado.

No Capítulo III definem-se as formas de assistência. Os controlos fiscais simultâneos (artigo 5.º) serão

definidos a pedido de uma das Partes, salvaguardando cada uma o direito de não participar num controlo fiscal

simultâneo. No que respeita aos controlos fiscais no estrangeiro (artigo 6.º), estipula-se que as autoridades

competentes podem autorizar a presença de representantes da autoridade competente do outro Estado, a

pedido deste.

Na área da assistência na cobrança de créditos tributários (artigo 7.º), cada parte pode proceder à

cobrança como se fossem os seus próprios créditos tributários. Da mesma forma, quanto às providências

cautelares (artigo 8.º), cada parte pode aplicá-las com vista à cobrança de um «montante de imposto, mesmo

que o crédito tributário seja objeto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objeto de um título

executivo». Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º definem, respetivamente, os documentos que acompanham o

pedido, os prazos de prescrição, os privilégios e o diferimento do pagamento. Ainda no mesmo capítulo, o

artigo 13.º estipula as formas de notificação de documentos entre as partes.

No capítulo IV, relativo às disposições comuns, define as modalidades de fornecimento de informações, no

caso de pedido de assistência (artigo 14.º), bem como de resposta ao pedido (artigo 15.º). O artigo 16.º define

que as disposições da Convenção não limitam as garantias e direitos das pessoas e ainda os limites à

obrigação de prestação de assistência, em particular quando se trata da aplicação de medidas contrárias à

legislação de cada parte, ou à ordem pública, entre outros critérios mutuamente definidos. Os artigos 17.º e

18.º referem-se, respetivamente, ao estatuto de confidencialidade das informações trocadas e à proteção da

utilização e transferência de dados pessoais. Os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente acordo

devem ser exatos e adequados exclusivamente às finalidades a que se destinam e conservados apenas o

tempo necessário para os respetivos processos em curso. Finalmente, o artigo 19.º define que os processos

instaurados ao abrigo do Acordo só o podem ser perante o órgão competente da parte em causa.

No capítulo V é estabelecida a possibilidade de cooperação em matéria fiscal através de estágios e ações

de formação, intercâmbio técnico, entre outras modalidades (artigo 20.º).

No capítulo VI, relativo às disposições especiais, define-se que as partes devem comunicar e consultar-se

entre si de forma a fim de aplicarem as disposições do Acordo (artigo 21.º). O artigo 22.º define o português

como a língua dos pedidos de assistências e respetivas respostas e o artigo 23.º as modalidades de encargos

com os custos incorridos na prestação de assistência.

No capítulo VII, relativo às disposições finais, fica estabelecido que as disposições não contendem com

outros acordos ou convenções (artigo 24.º). Define-se também as condições de entrada em vigor (artigo 25.º)

que será na data de receção da última notificação de cumprimento dos requisitos do direito interno de ambas

as partes. Finalmente, o artigo 26.º refere-se à vigência e denúncia do Acordo.