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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª

(LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª, que «Legaliza a canábis para uso pessoal».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 19 de dezembro de 2018,

tendo sido admitido no mesmo dia e baixado a esta Comissão para efeitos de emissão do pertinente parecer.

Cumpre referir que a discussão, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República, do Projeto de

Lei n.º 1050/XIII/4.ª, se encontra agendada para dia 17 de janeiro de 2019, conjuntamente com o Projeto de

Lei n.º 1062/XIII/4.ª (PAN), que «Regulamenta o uso adulto da canábis».

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª propõe que o cultivo, comercialização, aquisição e detenção, para

consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e preparações de canábis deixem de

constituir ilícito contraordenacional e criminal, desde que em conformidade com o regime jurídico que nele se

contém.

Em termos de sistemática, o Projeto de Lei n.º 1050/XIII/4.ª compreende oito capítulos, sendo de destacar

os referentes ao cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação (Capítulo II), ao comércio por

retalho (Capítulo III), ao consumo, detenção e cultivo para uso pessoal (Capítulo IV), ao preço e tributação

(Capítulo V) e às autorizações (Capítulo VI).

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, o artigo 3.º sujeita:

 O cultivo (exceto quando para uso pessoal, caso em que não é necessária autorização), fabrico,

comércio por grosso, importação e exportação da planta, substância e preparações de canábis para consumo

pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais a autorização da Direção-Geral

de Alimentação e Veterinária;

 O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal sem

prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais a autorização da Direção-Geral das Atividades

Económicas e comunicação obrigatória ao INFARMED.