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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 40.º

Recurso

1 – Da decisão final cabe sempre recurso de apelação para a Relação.

2 – A decisão que decretar a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão

sobre a providência requerida; a decisão que indeferir a inversão do contencioso é irrecorrível.

3 – O recurso previsto nos números anteriores tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão

que decretar a providência é atribuído efeito suspensivo se, no ato de interposição, o recorrente depositar no

tribunal a quantia correspondente a seis meses de retribuição do recorrido, acrescida das correspondentes

contribuições para a segurança social.

4 – Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal, por força do

depósito, o pagamento da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 40.º-A

Caducidade da providência

1 – Salvo se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar extingue-se e, quando

decretada, a providência caduca:

a) Se o trabalhador não propuser a ação de impugnação do despedimento individual ou coletivo da qual a

providência depende dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado

da decisão que a haja ordenado;

b) Nos demais casos previstos no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com a natureza

do processo do trabalho.

2 – O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável quando for requerida a impugnação da

regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C.

SUBSECÇÃO II

Suspensão de despedimento coletivo

Artigo 41.º

Requerimento e resposta

(Revogado.)

Artigo 42.º

Decisão final

(Revogado.)

Artigo 43.º

Disposições aplicáveis

(Revogado.)

SUBSECÇÃO III

Proteção da segurança e saúde no trabalho

Artigo 44.º

Âmbito e legitimidade

1 – Sempre que as instalações, os locais ou os processos de trabalho se revelem suscetíveis de pôr em