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18 DE JANEIRO DE 2019

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perigo, sério e iminente, a segurança ou a saúde dos trabalhadores, para além do risco inerente à perigosidade

do trabalho a prestar, podem estes, individual ou coletivamente, bem como os seus representantes, requerer ao

tribunal as providências que, em função da gravidade da situação e das demais circunstâncias do caso, se

mostrem adequadas a prevenir ou a afastar aquele perigo.

2 – O requerimento das providências a que se refere o número anterior não prejudica o dever de atuação de

quaisquer outras autoridades competentes.

Artigo 45.º

Exame

1 – Apresentado o requerimento, o juiz pode determinar a realização, pela entidade com competência

inspetiva em matéria laboral, de exame sumário às instalações, locais e processos de trabalho, com vista à

deteção dos perigos alegados pelo requerente.

2 – O relatório do exame a que se refere o número anterior deve ser apresentado em prazo a fixar pelo juiz,

não superior a 10 dias.

Artigo 46.º

Deferimento das providências

1 – Produzidas as provas que forem julgadas necessárias, o juiz ordena as providências adequadas se

adquirir a convicção de que, sem elas, o perigo invocado ocorrerá ou subsistirá.

2 – O decretamento das providências não prejudica a responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional

que ao caso couber, nos termos da lei.

SUBSECÇÃO IV

Disposição final

Artigo 47.º

Regime especial

Os procedimentos cautelares especificados regulados no Código de Processo Civil que forem aplicáveis ao

foro laboral seguem o regime estabelecido nesse Código.

CAPÍTULO V

Espécies e formas de processo

Artigo 48.º

Espécies de processos

1 – O processo é declarativo ou executivo.

2 – O processo declarativo pode ser comum ou especial.

3 – O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável

nos casos a que não corresponda processo especial.

Artigo 49.º

Processo declarativo comum

1 – O processo declarativo comum segue a tramitação estabelecida nos artigos 54.º e seguintes.

2 – Nos casos omissos, e sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, aplicam-se subsidiariamente as disposições

do Código de Processo Civil sobre o processo comum de declaração.

3 – O juiz pode abster-se de proferir o despacho previsto no artigo 596.º do Código de Processo Civil, sempre