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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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4 – Na ação emergente de acidente de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento da participação.

5 – Na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a instância inicia-se com o

recebimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.

6 – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, a instância inicia-se com o recebimento

da participação.

Artigo 27.º

Dever de gestão processual

1 – Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 – O juiz deve, até à audiência final:

a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento

da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;

b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que

deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem

sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.

Artigo 27.º-A

Mediação

Ao processo de trabalho aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos relativos à mediação

previstos no Código de Processo Civil.

Artigo 28.º

Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir

1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 – Se, até à audiência final, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos,

pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma forma de processo.

3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses

pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da ação, desde que justifique a sua não inclusão

na petição inicial.

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do

aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 29.º

Modificações subjetivas da instância

1 – A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 – Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador,

a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da

parte contrária.

Artigo 30.º

Reconvenção

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 98.º-L, a reconvenção é admissível quando o pedido do réu

emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação e nos casos referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo