O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2019

113

igual o número de requerentes, o juízo do trabalho da área de residência do primeiro a requerer.

6 – Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o

acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o juízo do trabalho da

primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 16.º

Ações emergentes de despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, os procedimentos cautelares de suspensão e as ações de

impugnação devem ser propostos no juízo do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento da prestação

de trabalho.

2 – No caso de o despedimento abranger trabalhadores de diversos estabelecimentos, é competente o juízo

do trabalho do lugar onde se situa o estabelecimento com maior número de trabalhadores despedidos.

Artigo 17.º

Processamento por apenso

As ações a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na

sua redação atual, são propostas no juízo do trabalho que for competente para a causa a que respeitarem e

correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º

Ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas

essas instituições, associações ou comissões

1 – Nas ações de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de

associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores ou noutras em que seja requerida uma dessas

instituições, associações ou comissões, é competente o juízo do trabalho da respetiva sede.

2 – Se a ação se destinar a declarar um direito ou a efetivar uma obrigação da instituição ou associação para

com o beneficiário ou sócio, é também competente o juízo do trabalho do domicílio do autor.

Artigo 19.º

Nulidade dos pactos de desaforamento e conhecimento oficioso da incompetência em razão do

território

1 – São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos

artigos anteriores.

2 – A incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, observando-se,

quanto ao mais, o regime estabelecido nos artigos 102.º a 108.º do Código de Processo Civil, com as

necessárias adaptações.

Artigo 19.º-A

Competência na falta de juízo do trabalho

Sempre que as regras previstas no presente Código remetam para área não inserida no âmbito da

competência territorial de qualquer juízo do trabalho, o juízo competente é determinado de acordo com o

disposto na Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e no decreto-lei que procede à regulamentação desta, ambos na

sua redação atual.