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18 DE JANEIRO DE 2019

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a) À legislação processual comum, civil ou penal, que diretamente os previna;

b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e) Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 – As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado

neste Código.

LIVRO I

Do processo civil

TÍTULO I

Da ação

CAPÍTULO I

Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º

Capacidade judiciária ativa dos menores

1 – Os menores com 16 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 – Os menores que ainda não tenham completado 16 anos são representados pelo Ministério Público

quando se verificar que o seu representante legal não acautela judicialmente os seus interesses.

3 – Se o menor perfizer os 16 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção direta na ação,

cessa a representação.

Artigo 2.º-A

Capacidade judiciária das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores

As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, ainda que destituídas de personalidade jurídica,

gozam de capacidade judiciária ativa e passiva.

Artigo 3.º

Litisconsórcio

1 – Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte

do interesse, embora este tenha sido coletivamente fixado.

2 – Para o efeito do número anterior, o autor deve identificar os demais interessados, que são notificados,

antes de ordenada a citação do réu, para, no prazo de 10 dias, intervirem na ação.

3 – Os interessados de que não forem conhecidos a residência ou o local de trabalho são notificados

editalmente, com dispensa de publicação de anúncios.

4 – Sendo a ação intentada por um ou alguns dos trabalhadores, cabe ao Ministério Público a defesa dos

interesses dos trabalhadores que não intervierem por si.

Artigo 4.º

Anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho

As associações sindicais e as associações de empregadores outorgantes de convenções coletivas de

trabalho, bem como os trabalhadores e os empregadores diretamente interessados, são partes legítimas nas

ações respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.