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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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Artigo 5.º

Legitimidade de estruturas de representação coletiva dos trabalhadores e de associações de

empregadores

1 – As associações sindicais e de empregadores são partes legítimas como autoras nas ações relativas a

direitos respeitantes aos interesses coletivos que representam.

2 – As associações sindicais podem exercer, ainda, o direito de ação, em representação e substituição de

trabalhadores que o autorizem:

a) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra trabalhadores que pertençam aos

corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo;

b) Nas ações respeitantes a medidas tomadas pelo empregador contra os seus associados que sejam

representantes eleitos dos trabalhadores;

c) Nas ações respeitantes à violação, com carácter de generalidade, de direitos individuais de idêntica

natureza de trabalhadores seus associados.

3 – Para efeito do número anterior, presume-se a autorização do trabalhador a quem a associação sindical

tenha comunicado por escrito a intenção de exercer o direito de ação em sua representação e substituição, com

indicação do respetivo objeto, se o trabalhador nada declarar em contrário, por escrito, no prazo de 15 dias.

4 – Verificando-se o exercício do direito de ação nos termos do n.º 2, o trabalhador só pode intervir no

processo como assistente.

5 – Nas ações em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou dos empregadores, as

respetivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que exista da parte dos

interessados declaração escrita de aceitação da intervenção.

6 – As estruturas de representação coletiva dos trabalhadores são parte legítima como autor nas ações em

que estejam em causa a qualificação de informações como confidenciais ou a recusa de prestação de

informação ou de realização de consultas por parte do empregador.

Artigo 5.º-A

Legitimidade do Ministério Público

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) Ações relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais,

associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

b) Ações de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho nos termos do artigo

479.º do Código do Trabalho;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

CAPÍTULO II

Representação e patrocínio judiciário

Artigo 6.º

Representação pelo Ministério Público

São representados pelo Ministério Público o Estado e as demais pessoas e entidades previstas na lei.

Artigo 7.º

Patrocínio pelo Ministério Público

Sem prejuízo do regime do apoio judiciário, quando a lei o determine ou as partes o solicitem, o Ministério