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18 DE JANEIRO DE 2019

107

Artigo 201.º

Remissão

A impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa que aplique coimas e sanções acessórias em

processo laboral segue os termos previstos na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, que

estabelece o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.»

Artigo 4.º

Alteração à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho

São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual:

a) A secção II do capítulo II do título II do livro I passa a ser composta pelos artigos 13.º a 19.º-A;

b) A subsecção I da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a ser composta pelos artigos 33.º-A

a 40.º-A;

c) A subsecção III da secção II do capítulo IV do título III do livro I passa a denominar-se «Proteção da

segurança e saúde no trabalho»;

d) O título IV do livro I passa a denominar-se «Processo comum de declaração» e a ser composto por sete

capítulos, não divididos em secções, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Tentativa de conciliação» e composto pelos artigos 51.º a 53.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Articulados» e composto pelos artigos 54.º a 60.º-A;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Gestão inicial do processo eaudiência prévia» e composto pelos artigos

61.º e 62.º;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Instrução» e composto pelos artigos 63.º a 67.º;

v) O capítulo V com a epígrafe «Audiência final» e composto pelos artigos 68.º a 72.º;

vi) O capítulo VI com a epígrafe «Sentença» e composto pelos artigos 73.º a 78.º-A;

vii) O capítulo VII com a epígrafe «Recursos» e composto pelos artigos 79.º a 87.º;

e) O título V do livro I passa a estar dividido em quatro capítulos, nos seguintes termos:

i) O capítulo I com a epígrafe «Título executivo» e composto pelo artigo 88.º;

ii) O capítulo II com a epígrafe «Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa» e

composto pelos artigos 89.º a 96.º;

iii) O capítulo III com a epígrafe «Execução baseada em outros títulos» e composto pelo artigo 97.º, o

qual se encontra revogado;

iv) O capítulo IV com a epígrafe «Disposições finais» e composto pelos artigos 98.º e 98.º-A;

f) O livro II é reintroduzido com a epígrafe «Do processo de contraordenação», não tendo divisão interna e

sendo composto pelo artigo 201.º.

Artigo 5.º

Regime transitório

1 – As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos

incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 – Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a

intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa

admissão.

3 – As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição

de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

4 – A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 480/99, de 9 de novembro, na sua redação atual, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em

vigor da presente lei.