O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

102

Artigo 139.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se não for possível constituir a junta nos termos dos

números anteriores, a perícia é deprecada ao juízo com competência em matéria de trabalho mais próximo da

residência da parte, onde a junta possa constituir-se.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 148.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 150.º

[…]

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.

Artigo 155.º

[…]

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença

profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças

emergentes de riscos profissionais.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o réu não apresentar contestação ou não juntar os documentos comprovativos do cumprimento das

formalidades previstas nas normas reguladoras do despedimento coletivo, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz

declara a ilicitude do despedimento e, com referência a cada trabalhador:

a) Condena o réu a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua

categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da

reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e