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18 DE JANEIRO DE 2019

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Artigo 122.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 127.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma

delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da

responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 131.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada);

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado

a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de

Processo Civil.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – ................................................................................................................................................................... .