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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução

estabelecida em convenções internacionais.

CAPÍTULO II

Competência interna

SECÇÃO I

Competência em razão da hierarquia

Artigo 12.º

Competência dos juízos do trabalho como instância de recurso

Os juízos do trabalho funcionam como instância de recurso nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II

Competência territorial

Artigo 13.º

Regra geral

1 – As ações devem ser propostas no juízo do trabalho do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos

artigos seguintes.

2 – As entidades empregadoras ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se

também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Artigo 14.º

Ações emergentes de contrato de trabalho

1 – As ações emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora

podem ser propostas no juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 – Em caso de coligação de autores é competente o juízo do trabalho do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio de qualquer deles.

3 – Sendo o trabalho prestado em mais de um lugar, podem as ações referidas no n.º 1 ser intentadas no

juízo do trabalho de qualquer desses lugares.

Artigo 15.º

Ações emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional

1 – As ações emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no juízo

do trabalho do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço suscetível

de originar a doença.

2 – Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a ação deve ser proposta em Portugal, no juízo do trabalho do

domicílio do sinistrado.

3 – As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao juízo do trabalho a que se referem os números

anteriores.

4 – É também competente o juízo do trabalho do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o

requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação.

5 – No caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é

territorialmente competente o juízo do trabalho da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser