O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

138

Artigo 104.º

Instrução do processo

1 – O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos

elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 109.º e 114.º.

2 – Até ao início da fase contenciosa, o Ministério Público pode requisitar aos serviços da entidade com

competência inspetiva em matéria laboral, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades,

a realização de inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente, quando:

a) Do acidente tenha resultado a morte ou incapacidade grave;

b) O sinistrado não estiver a ser tratado;

c) Houver motivos para presumir que o acidente ou as suas consequências resultaram da falta de

observância das condições de segurança ou de saúde no trabalho;

d) Houver motivos para presumir que o acidente foi dolosamente ocasionado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, quaisquer entidades públicas ou privadas têm o dever

de prestar a sua colaboração ao Ministério Público, sob pena de condenação em multa.

4 – Sempre que, em resultado de um acidente, não seja de excluir a existência de responsabilidade criminal,

o Ministério Público deve dar conhecimento do facto ao foro criminal competente, remetendo, nomeadamente,

o inquérito elaborado pela entidade com competência inspetiva em matéria laboral.

DIVISÃO II

Exame médico

Artigo 105.º

Perícia médica

1 – O local e a competência para a realização da perícia médica são definidos nos termos da lei que

estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses.

2 – (Revogado.)

3 – Sem prejuízo do disposto na lei que estabelece o regime jurídico da realização das perícias médico-legais

e forenses, quando a perícia exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou o conhecimento de alguma

especialidade clínica não acessíveis a quem deva realizá-la, são requisitados tais elementos ou o parecer de

especialistas aos serviços médico-sociais da respetiva área e, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los

em tempo oportuno, são requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas;

fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, se os não houver na respetiva circunscrição, o Ministério

Público pode solicitar a outro juízo com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou

pareceres, bem como a obtenção da perícia.

4 – A perícia é secreta, podendo o Ministério Público, em qualquer caso, propor questões sempre que o seu

resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado da perícia é notificado, sem necessidade de despacho, ao sinistrado

e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 106.º

Formalismo

1 – No relatório pericial, o perito médico deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato

do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a

natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes,

ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos

ou auxiliares de diagnóstico.