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18 DE JANEIRO DE 2019

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3 – A não homologação do acordo é notificada aos interessados, mas aquele continua a produzir efeitos até

à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à decisão final.

Artigo 116.º

Julgamento

Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto

verificados através do processo e o sinistrado ou os respetivos beneficiários se limitarem à recusa do que lhes

é devido, o Ministério Público promove que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa e lhe fixe o respetivo

valor, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

SUBSECÇÃO II

Fase contenciosa

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Início da fase contenciosa

1 – A fase contenciosa tem por base:

a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respetivos beneficiários formulam o pedido, expondo os

seus fundamentos;

b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o

resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade

para o trabalho.

2 – O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de

quesitos.

3 – A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.

Artigo 118.º

Desdobramento do processo

Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;

b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Artigo 119.º

Petição inicial

1 – Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese

prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa,

e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias,

a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 – Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o

Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção

desses elementos.

3 – Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número

anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular

sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má-fé da entidade