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18 DE JANEIRO DE 2019

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3 – Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos artigos 63.º e seguintes, salvo

o disposto nos artigos subsequentes.

Artigo 132.º

Processo principal e apenso

1 – A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no

processo principal.

2 – O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se

o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 – Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível

com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

Artigo 133.º

Indicação das testemunhas

O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho

saneador.

Artigo 134.º

Comparência de peritos na audiência final

Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição

não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

Artigo 135.º

Sentença final

Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na

fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve

reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.

Artigo 136.º

Falta de comparência e incumprimento

A não comparência de qualquer pessoa a diligências para que tenha sido convocada e a falta de cumprimento

de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infração corresponder outra sanção.

Artigo 137.º

Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 – Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o

houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte

dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos.

2 – Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no

número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua

revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com

nota de ter sido homologado.