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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

148

Artigo 146.º

Discussão da responsabilidade do agravamento

1 – Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a

questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para

requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for

requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.

2 – Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respetivos meios de prova, no prazo de

10 dias.

3 – A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum

regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.

4 – (Revogado.)

Artigo 147.º

Revisão da pensão dos beneficiários legais

1 – Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respetiva pensão com fundamento em agravamento ou

superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso

ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.

2 – Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a

prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.

SUBSECÇÃO IV

Remição de pensões

Artigo 148.º

Remição facultativa

1 – Requerida a remição, o juiz, ouvidos o Ministério Público e a parte não requerente e efetuadas, se

necessário, diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.

2 – A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando

se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.

3 – Quando a remição for admitida, a secretaria procede ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito

a receber.

4 – Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que, após verificar o cálculo, ordena as diligências

necessárias à entrega do capital.

5 – Nos juízos do trabalho das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar à deprecada para a

entrega do capital da remição.

Artigo 149.º

Remição obrigatória

Fixada a pensão, se esta for obrigatoriamente remível, observar-se-á o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo

anterior.

Artigo 150.º

Entrega do capital

A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita preferencialmente por meio de

transferência bancária para o IBAN do respetivo destinatário ou, não sendo possível, por termo nos autos.