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18 DE JANEIRO DE 2019

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SECÇÃO II

Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidente de trabalho

Artigo 151.º

Processo aplicável

1 – As ações para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de

perda de direito a indemnizações seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com

exceção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que

considere necessárias.

2 – (Revogado.)

Artigo 152.º

Caducidade do direito a pensões

1 – Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte, segundas núpcias ou união de facto, a

entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, apresentando os respetivos meios de

prova.

2 – Em caso de morte do sinistrado, o processo vai com vista ao Ministério Público para os efeitos do disposto

nos artigos 142.º e 144.º; nos demais casos, o juiz ouve a parte contrária e o Ministério Público.

3 – Produzida a prova requerida e realizadas as diligências oficiosamente ordenadas, se verificar que não há

pensões, indemnizações ou quaisquer outras prestações a satisfazer, o juiz decide o incidente.

Artigo 153.º

Processamento por apenso

A ação prevista no artigo 151.º e o incidente a que se refere o artigo 152.º correm por apenso ao processo a

que disserem respeito, se o houver.

SECÇÃO III

Processo para efetivação de direitos de terceiros conexos com acidente de trabalho

Artigo 154.º

Processo

1 – O processo destinado à efetivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue

os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objeto a qualificação do sinistro como acidente de

trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.

SECÇÃO IV

Processo para efetivação de direitos resultantes de doença profissional

Artigo 155.º

Doença profissional

1 – O disposto nos artigos 117.º e seguintes aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de doença

profissional em que o doente discorde da decisão do Instituto da Segurança Social, IP, em matéria de doenças

emergentes de riscos profissionais.

2 – Nesses casos, o tribunal requisita o processo organizado naquela instituição, que é apensado ao