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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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com quem tenha sido feito o acordo.

4 – Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz,

que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que

tenha reunido os elementos necessários.

Artigo 120.º

Valor da causa

1 – Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado

da multiplicação de cada pensão pela respetiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do

capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 – Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual

da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as

prestações.

3 – Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo

fornecer.

DIVISÃO II

Fixação de pensão ou de indemnização provisória

Artigo 121.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo

1 – Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz,

se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou

indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última

remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.

2 – Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou

indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe

reconhece natureza permanente.

3 – Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo

do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou

indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar

em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que

se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.

4 – Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração

que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão

ou indemnização.

5 – Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a

cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.

Artigo 122.º

Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo

1 – Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho,

o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos

elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se

considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte

ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º.

2 – A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou

garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem

suportados por outra entidade.

3 – Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar