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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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A opção que se apresenta tem como pressuposto que nas regiões autónomas o plano de ordenamento do

espaço marítimo é definido mediante decreto legislativo regional próprio que regulará a elaboração, aprovação,

articulação e compatibilização, cooperação e coordenação, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de

ordenamento do espaço marítimo, bem como o respetivo regime económico e financeiro.

Nesse sentido, os termos em que se definirá o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo

nacional, sob soberania ou jurisdição nacional, adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, deve

passar a comportar os seguintes pressupostos:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em

causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações

promovidas pelo Estado português e pelas Regiões Autónomas, visando assegurar uma adequada organização,

gestão e utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como

finalidade contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

.........................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Gestão conjunta entre as Administrações Central e Regional dos poderes de gestão sobre as águas

interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos

bens em causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e Madeira, exercida entre os órgãos das Administrações Central e

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