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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

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do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios

consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob

soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, comporta:

a) A transferência para as regiões autónomas de competências da administração central quanto ao espaço

marítimo sob soberania ou jurisdição nacional adjacente aos respetivos arquipélagos, salvo quando esteja em

causa a integridade e soberania do Estado;

b) A participação dos serviços da administração central competente no procedimento prévio dirigido à

aprovação dos planos de ordenamento e gestão do espaço marítimo, através da emissão de parecer;

c) A constituição de procedimentos de codecisão, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a

administração central e regional autónoma, quando esteja em causa o regime económico e financeiro associado

à utilização privativa dos fundos marinhos;

d) A competência exclusiva das regiões autónomas para licenciar, no âmbito da utilização privativa de bens

do domínio público marítimo do Estado, designadamente, atividades de extração de inertes, da pesca e de

produção de energias renováveis.»

Artigo 3.º

Legislação complementar

O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, deve ser alterado em conformidade com

o disposto na presente lei, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de janeiro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Ana Luísa Pereira Luís.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1948/XIII/4.ª

PELA REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO EM CALL CENTER

O trabalho em callcenter (ou centros de atendimento) tem vindo a crescer significativamente em Portugal,

acompanhando uma tendência a que se assiste um pouco por todo o mundo.

Estima-se que existam cerca de 80 000 trabalhadores e trabalhadoras a exercer a profissão de operador de

call center no País, sendo que a atividade pode ir desde a área das telecomunicações até à energia, passando

por auxílio técnico dos mais variados produtos e serviços ou pela saúde e seguradoras.

Hoje em dia, a forma de contacto com utentes ou clientes passa, cada vez mais e em alguns setores quase

exclusivamente, pelo contacto telefónico. Esta alteração implicou, por um lado, o encerramento de lojas físicas

e consecutivo despedimento de trabalhadores e, por outro lado, o aumento significativo do número de

trabalhadores em centros de atendimento, na sua esmagadora maioria em regime de falso outsourcing ou

trabalho temporário.

É, aliás, um dos setores de atividade que tem demonstrado, também, um crescimento rápido de lucros. Entre

2016 e 2017, o volume de negócios terá triplicado, de 90,5 milhões para 287,5 milhões de euros.

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