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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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deste diploma3, que definia no n.º 1 como carreiras gerais as de técnico superior, assistente técnico, e de

assistente operacional, e que no n.º 2 remetia para o anexo do diploma, a sua caracterização em função do

número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de

complexidade funcional e do número de posições remuneratórias de cada categoria, foi publicado o Decreto-Lei

n.º 121/2008, de 11 de julho. Este identificou e extinguiu as carreiras e categorias cujos trabalhadores integrados

ou delas titulares deveriam transitar para as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente

operacional.

Nesta sequência, o Decreto n.º 231/92, de 21 de outubro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11

de julho4, «no âmbito do programa de reformas da Administração Pública», dado que «assumem especial

relevância os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem

funções públicas, constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Um dos princípios fundamentais

subjacentes a essa reforma é o da redução do número de carreiras existentes por forma que apenas se prevejam

carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a

formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime

especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta necessidade

da sua consagração como carreiras especiais. Por outro lado, a atual profusão de carreiras de regime geral,

com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às atuais

necessidades da Administração, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas

novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem.

A fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas

carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não

significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho,

mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal

de cada um dos órgãos ou serviços. Como prevê a lei acima referida, os mapas de pessoal indicarão os postos

de trabalho necessários ao desenvolvimento das atividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão

caracterizados em função da atribuição, competência ou atividade em cujo exercício se inserem, das carreiras

e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou

profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular. Assim, a carreira deve passar a ser encarada

como um instrumento de integração do trabalhador na dinâmica de gestão de recursos humanos dos órgãos e

serviços públicos e de previsão e de salvaguarda do seu percurso profissional, e não como a tradução jurídica

da sua atividade profissional.

Este diploma visa, portanto, concretizar a extinção das atuais carreiras de regime geral ou especial, de

categorias específicas e de corpos especiais cujos conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais permitem o

seu enquadramento nas novas carreiras gerais, mediante a transição dos trabalhadores nelas atualmente

integrados para essas novas carreiras. Nessa transição, como resulta de outras disposições da lei acima

referida, os trabalhadores não terão quaisquer perdas de natureza remuneratória. Com o presente diploma

extinguem-se 1716 carreiras e categorias».

Segundo o previsto no Mapa VI do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho, transitam assim, nomeadamente,

para a categoria de assistente operacional da carreira geral de assistente operacional as seguintes

carreiras/categorias dos serviços gerais dos estabelecimentos e serviços de saúde, previstas no Decreto-Lei n.º

231/92, de 21 de outubro: auxiliar de ação médica, auxiliar de alimentação e auxiliar de apoio e vigilância.

Segundo a nota explicativa do Orçamento do Estado para 2019, apresentada pelo Ministério da Saúde, o

grupo dos assistentes operacionais representa atualmente 20% do total de trabalhadores, como resulta da leitura

do quadro:

3 O artigo 49.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (texto consolidado) que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 4 O Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 49/2008, de 27 de agosto, e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho.