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31 DE JANEIRO DE 2019

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Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), que esta se propõe dignificar a profissão de Técnico Auxiliar de

Saúde, «regulamentando a sua atividade e definindo claramente as suas competências técnicas, a estrutura de

carreira e as funções desempenhadas». Por outro lado, recorda-se que estes Técnicos são a terceira força

produtiva nos hospitais e centros de saúde, representando 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço

Nacional de Saúde, «sofrendo diariamente os mesmos constrangimentos, obrigações e riscos que os restantes

profissionais de saúde», e sendo assim «essencial que tenham uma regulamentação laboral equivalente».

A este propósito, relembra-se que o Decreto-Lei n.º 231/92, de 21 de outubro reconhecia a especificidade da

categoria de Auxiliar de Ação Médica, que todavia acabaria por ser incluída nas carreiras gerais do Estado com

o nome de Assistente Operacional com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro1, que equiparou assim estes

profissionais a outros do setor do Estado, «nomeadamente os das escolas, autarquias e outras repartições

públicas».

Na medida em que os conteúdos funcionais destes Técnicos não coincidem com os dos Assistentes

Operacionais com que foram equiparados, tal conduziu a que não tivessem ficado definidos «os conteúdos

funcionais inerentes ao desempenho das suas funções», colocando assim em causa, de acordo com o

proponente, «a qualidade dos cuidados prestados e a segurança do doente», e provocando um «enorme

desgaste aos Técnicos Auxiliares de Saúde, contribuindo para um elevado absentismo».

O projeto de lei em análise é composto por 17 (dezassete) artigos, organizados em quatro capítulos, que

correspondem às «Disposições Gerais», «Qualificações», «Carreira» e «Disposições Finais».

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, criou e definiu as carreiras profissionais do pessoal dos serviços

gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde. Segundo o respetivo

preâmbulo «o apoio geral prestado nos domínios da ação médica, da alimentação, do tratamento de roupas e

do aprovisionamento e vigilância é de grande importância para o funcionamento regular e eficiente das diversas

unidades de saúde. Dessa forma, há que dignificar as funções do pessoal afeto às tarefas de apoio geral,

incentivando a sua preparação técnica».

Nos termos do artigo 1.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de outubro, «as carreiras profissionais do pessoal dos

serviços gerais dos estabelecimentos e serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, criadas por

este diploma», integram-se na área da ação médica, alimentação, tratamento de roupas e aprovisionamento e

vigilância. Dentro de cada área foram criadas diversas categorias profissionais, categorias estas que foram

fixadas no mapa anexo a este diploma.

Assim, e de acordo com o mencionado mapa anexo, no setor da ação médica existiam quatro carreiras

diferentes: auxiliar de ação médica, ajudante de enfermaria, maqueiro e barbeiro-cabeleireiro.

As funções dos auxiliares de ação médica definidas no n.º 1 do artigo 4.º previam que a estes profissionais

dos «setores de internamento, consultas externas, blocos operatórios, serviços de radiologia, laboratórios,

farmácias, serviços de esterilização» competia, nomeadamente:

a) Assegurar o serviço de mensageiro e proceder à limpeza específica dos serviços de ação médica, assim

como dos seus acessos;

b) Preparar e lavar o material dos serviços técnicos;

c) Proceder ao acompanhamento e transporte de doentes em camas, macas, cadeiras de rodas ou a pé,

dentro e fora do hospital;

d) Assegurar o serviço externo e interno de transporte de medicamentos e produtos de consumo corrente

necessários ao funcionamento dos serviços;

e) Proceder à receção, arrumação e distribuição de roupas lavadas e à recolha de roupas sujas e suas

entregas;

f) Preparar o material para a esterilização;

g) Preparar refeições ligeiras nos serviços e distribuir dietas (regime geral e dietas terapêuticas);

h) Assegurar a manutenção das condições de higiene nas copas dos serviços de internamento;

1 Texto consolidado pelo Diário da República Eletrónico.