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31 DE JANEIRO DE 2019

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aprovação da presente iniciativa.

Estes encargos decorreriam do facto de ser proposta a inclusão de um novo setor de atividade de prestação

de serviços (reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico) à lista dos setores de atividade

que relevam para efeitos de dedução à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares de um

montante correspondente a 15% do imposto sobre o valor acrescentado suportado por qualquer membro do

agregado familiar, com o limite global de € 250 por agregado familiar, que conste de faturas comunicadas à

Autoridade Tributária e Aduaneira.

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PROJETO DE LEI N.º 1073/XIII/4.ª

(REGULAMENTA A PROFISSÃO DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer

Índice

1. Nota Introdutória

2. Considerandos

a) Do projeto de lei

b) Enquadramento legal nacional e enquadramento internacional

c) Antecedentes parlamentares e iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

d) Contributos e consultas

e) Avaliação prévia de impacto

3. Opinião da Deputada autora do parecer

4. Conclusões

1. NOTA INTRODUTÓRIA

O Partido Pessoas – Animais – Natureza (PAN), através do seu Deputado Único, apresentou um projeto de

lei que propõe a regulamentação da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, procedendo à definição dos

princípios gerais respeitantes ao exercício desta profissão.

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado Único do PAN, no âmbitodo seu poder de

iniciativa, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da

Assembleia da República.

O presente projeto de lei deu entrada a 15 de janeiro de 2019 e foi admitido a 16 de janeiro, tendo baixado

nesse dia à Comissão de Saúde (9.ª) e anunciado na sessão plenária do dia seguinte.

Foi redistribuído no dia 18 de janeiro à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), com conexão à

Comissão de Saúde (9.ª).