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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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Circular na UE visando apoiar as empresas e os consumidores a fazer a transição para uma economia mais

forte e mais circular onde os recursos são utilizados de forma mais sustentável (ver página da Comissão,

Towards a circular economy). Note-se que já vários Estados-Membros avançaram com medidas,

nomeadamente incentivos fiscais, para promover a economia circular destacando-se os casos da Holanda, da

Dinamarca e da Finlândia.

Também entre nós, foram lançadas medidas especificas para promover a economia circular através do

lançamento do plano de ação para a economia circular em Portugal (PAEC)4. Neste Plano estão comtempladas

sete ações orientadas para os produtores e consumidores, que incluem também medidas de natureza fiscal,

pese embora nenhuma idêntica à prevista nesta iniciativa. Também releva assinalar a Reforma da Fiscalidade

Verde, consagrada na Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro5, que procede à alteração de um conjunto de

normas fiscais ambientais nos setores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do

território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um

regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida.

É vasta a literatura (doutrina cientifica e documentos programáticos estratégicos) que defende a utilização

de instrumentos económicos na política de ambiente. De entre os vários instrumentos económicos, destacam-

se os benefícios fiscais utilizados para incentivar os agentes económicos a consumir e a produzir bens e serviços

mais sustentáveis, contribuindo assim para uma mudança de paradigma do próprio modelo económico.

Sustentam a importância de haver incentivos que promovam a mudança de hábitos, atitudes e comportamentos

das empresas e dos consumidores favorecendo o consumo e a produção de bens e serviços com preocupações

ambientais. A bondade desta iniciativa poderá ser discutida neste quadro de análise, comparando a eficácia dos

vários tipos de apoios e incentivos económicos, incluindo os incentivos fiscais, na modelação de

comportamentos.

Importa porém assinalar que existem abordagens emergentes que são pertinentes para fundamentar

perspetivas de análise alternativas. Com efeito, a eficácia dos incentivos económicos parte do pressuposto de

que estes incentivos constituem um motivo «externo» para alterar um padrão comportamental (mais sustentável)

porque o mero entendimento dos agentes económicos sobre as consequências (negativas) do seu

comportamento não são suficientes. Todavia, precisamente por esta razão, é razoável admitir que os incentivos

económicos também podem falhar no seu objetivo de alterar a atitude dos consumidores, sobretudo no longo

prazo. Podem surgir conflitos potenciais entre o efeito extrínseco direto dos incentivos e a forma como esses

incentivos podem excluir motivações intrínsecas a curto e a longo prazo. Assim, quando se discutem incentivos

económicos, é aconselhável ampliar seu foco da análise. A literatura existente6 sobre esta matéria apresenta

crescentes evidências sugerindo que os efeitos dos incentivos dependem do modo como foram projetados, bem

como da forma como são implementados, como interagem com motivações intrínsecas e motivações sociais,

sendo também relevante tentar prever o que sucede quando são retirados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 973/XIII/3.ª é subscrito pelo Deputado único representante do partido Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

4 Aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190-A/2017. 5 Versão consolidada. 6 Consultar, a título de exemplo, a seguinte publicação científica: Gneezy U., Meier S., and Rey-Biel P. (2011), «When and Why Incentives (Don’t) Work to Modify Behavior»,[versão eletrónica], Journal of Economic Perspectives, Vol. 25, Number 4, Pages 191–210.