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31 DE JANEIRO DE 2019

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conjugal, ou splitting (que restringe a divisão do total dos rendimentos familiares aos dois membros a quem

incumbe a direção do agregado).

O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes) nas categorias seguintes, tendo

em conta as respetivas deduções e abatimentos:

Categoria A – Rendimentos do trabalho dependente;

Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais;

Categoria E – Rendimentos de capitais;

Categoria F – Rendimentos prediais;

Categoria G – Incrementos patrimoniais;

Categoria H – Pensões.

O CIRS detalha um conjunto de deduções à coleta, nomeadamente as deduções relativas aos descendentes

e ascendentes (artigo 78.º-A), às despesas gerais familiares (artigo 78.º-B), às despesas de saúde (artigo 78.º-

C), às despesas de formação e educação (artigo 78.º-D), aos encargos com imóveis (artigo 78.º-E), à exigência

de fatura (artigo 78.º-F), às importâncias respeitantes a pensões de alimentos (artigo 83.º-A), aos encargos com

lares (artigo 84.º), às pessoas com deficiência (artigo 87.º).

No que diz respeito à dedução pela exigência de fatura, conforme prevê o n.º 1 do artigo 78.º-F do CIRS, é

dedutível um montante de 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global

de € 250, que conste de faturas que titulem prestação de serviços dos seguintes setores de atividade:

a) Secção G, classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;

b) Secção G, classe 45 402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;

c) Secção I – Alojamento, restauração e similares, salvo se a fatura já tiver sido considerada para efeitos de

dedução como despesa de educação;

d) Secção S, classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza;

e) Secção M, classe 75 000 – Atividades veterinárias.

O supracitado artigo 78.º-F, sob a epígrafe Dedução pela exigência de fatura18, foi aditado ao CIRS através

da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que procedeu à reforma da tributação das pessoas singulares,

orientada para a família, para a simplificação e para a mobilidade social, altera o Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a lei geral

tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e o

Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Impuesto sobre la Renta de las

Personas Físicas–IRPF) é regulado pela Ley 35/2006, de 28 de noviembre, a qual é regulamentada pelo Real

Decreto 439/2007, de 30 de marzo. Trata-se de um imposto parcialmente cedido às Comunidades Autónomas

– de acordo com a Ley 22/2009, de 18 de diciembre, que regula o sistema de financiamento das Comunidades

Autónomas, as mesmas recebem 50% da receita do IRPF produzida no respetivo território.

de cada família. O quociente familiar terá o ponderador de 0,3 por filho ou ascendente, como a Comissão da reforma do IRS tinha proposto. Por outro lado, o benefício total para as famílias da aplicação do quociente pode ir até € 2 000, sendo introduzidos limites crescentes em função da dimensão do agregado familiar. Se a situação económica e financeira do nosso País assim o permitir, propõe-se igualmente que, para reforçar os efeitos do quociente familiar, a ponderação por filho poderá aumentar para 0,4 em 2016 e para 0,5 em 2017, e o limite máximo do benefício para €2250 em 2016 e €2500 em 2017. 18 Em 2015, entrou em funcionamento o sistema de cálculo automático destas deduções a partir dos documentos comunicados pelos operadores económicos à Autoridade Tributária (AT), por via eletrónica – no portal e-fatura.